Cartilha de Mediação e Arbitragem será distribuída a todos os advogados catarinenses

Estratégia de comunicação divulga Mediação e Arbitragem
aos advogados catarinenses

O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, e o vice Márcio Vicari, receberam na última semana a presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem, Otávia de Oliveira May, e, a partir de suas informações, anunciam que a partir dessa semana a Cartilha de Mediação e Arbitragem, de produção da respectiva comissão, em conjunto com a OAB/SC, será distribuída a todos os advogados catarinenses.

O enfoque do projeto é ampliar o conhecimento dos colegas acerca dos dois institutos e estimular a prática, que revoluciona a solução de conflitos e amplia ou mesmo abre o mercado de trabalho aos advogados. Ainda, enfatiza-se a cultura de maior celeridade na solução de conflitos e, conseqüentemente, tem-se por escopo contribuir para uma justiça mais célere e valorização de nossa classe. Afinal, edificar uma sociedade mais justa é tarefa do advogado catarinense.

“JUDICIÁRIO INCENTIVA À ARBITRAGEM”

Recebida com grande desconfiança por advogados, juízes e empresários, a Lei de Arbitragem, que completou 15 anos, ganhou ao longo desse período o apoio do Judiciário e tornou-se efetivamente uma opção para parte das grandes empresas nacionais. A participação de brasileiros em arbitragem promovida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, por exemplo, subiu de quatro participações em 1995 para 86 em 2009. Números que tornaram o Brasil o quarto país com maior frequência na Câmara francesa.

No seminário “Segurança jurídica e arbitragem”, promovido em São Paulo pelo Valor, o jurista Modesto Carvalhosa afirmou que o Brasil é atualmente um país que oferece segurança jurídica quando o tema é arbitragem. Segundo ele, essa estabilidade ocorreria em diversos sentidos. Desde uma lei eficaz e abrangente, como os tratados internacionais assinados pelo Brasil, assim como as decisões judiciais que, de forma geral, mantém a validade de cláusulas e sentenças arbitrais.

De acordo com Carvalhosa, em um estudo do World Justice Project (WJP), entidade que analisou o grau de segurança jurídica de 66 países, o Brasil é o segundo colocado na América Latina, perdendo apenas para o Chile. Entre os Bric, o levantamento aponta o Brasil como o primeiro. Segundo esse mesmo estudo, o país oferece como o 24º no ranking quando o quesito é acesso ao Judiciário. Os Estados Unidos estão em 21º lugar.

Por outro lado, o estudo mostra que o Brasil possui uma das piores colocações quando a questão é a morosidade do Judiciário em relação à execução de sentenças arbitrais. O país está em 51º lugar dentre os 66 países avaliados. Carvalhosa destaca, porém, que a demora da Justiça brasileira em julgar afeta todos os tipos de ações e recursos e não apenas os arbitrais.

Ainda que demorada, de uma forma geral, a Justiça tem validado o uso da arbitragem. Os tribunais superiores vêm se manifestando pela “absoluta irrevogabilidade dessas cláusulas”, avalia Carvalhosa. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em decisão emblemática de 2001, entendeu que as partes estão vinculadas à arbitragem desde a assinatura da cláusula compromissória e que isso não poderia ser esvaziado, o que traz ainda mais segurança jurídica.

Com os 80 milhões de processos judiciais em trâmite no Brasil, o ministro Gilmar Mendes, do STF, avalia que a arbitragem, de maneira alguma, reduz os poderes do Judiciário. “Essa lei (de arbitragem) foi uma importante contribuição”, disse. “Até porque, com as evoluções institucionais que vêm ocorrendo no Brasil, é cada vez maior a demanda pelo Judiciário e nem todos esses conflitos precisariam parar na Justiça”.

Segundo Mendes, agora é necessária uma reforma na índole cultural brasileira e na mentalidade de juízes que tendem a achar que tudo deve ser resolvido por meio da Justiça. “Isso é um cacoete profissional que tende a ser vencido. É importante trabalharmos com meios alternativos”, afirmou. Para o ministro, discussões que envolvem contratos da Copa, Olimpíada e geração de energia, por exemplo, poderiam ser resolvidos pela arbitragem.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, por sua vez, ressaltou que a Corte tem respeitado as sentenças arbitrais e em nenhuma hipótese tem julgado o mérito do que já foi decidido em tribunal arbitral. “Só analisamos questões formais se a arbitragem realizada preencheu ou não os requisitos presentes na lei”, disse. Para ele, essa é a contribuição que o Judiciário pode dar sobre o assunto.

Na opinião do advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), a arbitragem não pode ser classificada como um meio alternativo, mas como a forma mais adequada para a resolução de conflitos societários. “O Judiciário não está preparado para julgar essas questões. Os juízes têm que resolver problemas que afetam a sociedade”, afirmou. Para Carmona, os árbitros são mais especializados para decidir com mais propriedade esse tipo de conflito.

Com relação à atração dos investimentos estrangeiros, o presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado Bovespa, Roberto Teixeira da Costa, ressaltou que a instituição da arbitragem no Brasil criou um instrumento extremamente poderoso para proporcionar um grande salto no mercado de capitais. O advogado Pedro Batista Martins, do escritório que leva o seu nome, enfatizou que a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada no mercado internacional “a ponto de não existir contrato comercial sério sem a cláusula compromissória”.

Ipsis Litteris

A arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário. Isso significa dizer que nem todos os conflitos precisam ser levados à Justiça para serem solucionados. Se as partes envolvidas em uma disputa quiserem, podem submeter o problema à arbitragem, desde que a discussão envolva apenas direitos patrimoniais disponíveis (o que excluiria, por exemplo, direito de família). Ao fazer a opção pela arbitragem, os interessados devem estabelecer essa previsão em documento, deixando claro que, em caso de conflitos envolvendo aquele contrato, o meio de solução será a arbitragem e não o Judiciário. Nesse caso, os envolvidos na disputa abrem mão de discutir a questão na Justiça. E julgarão o mérito da demanda os árbitros escolhidos pelas partes – normalmente especialistas nos temas discutidos. Da decisão ou sentença arbitral não cabe recurso para o Judiciário. No Brasil, a arbitragem foi instituída pela Lei nº 9.307 de setembro de 1996.

Fonte: Jornal Valor Econômico (SP).

ARBITRAGEM NÃO PRECISA ESTAR PREVISTA EM EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula arbitral firmada depois da celebração do contrato de licitação. O caso envolve a Compagás, concessionária responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Paraná, e o Consórcio Carioca Passarelli, composto pela Carioca Engenharia e a Construtora Passarelli.
Após ser condenada por uma sentença arbitral a pagar cerca de R$ 35 milhões de recomposição financeira, decorrente de atrasos no início da execução de uma obra, a Compagás questionou na Justiça a validade da cláusula que estipulava a arbitragem. Isso porque ela foi incluída posteriormente, por compromisso arbitral. A companhia alegava que, como não havia previsão arbitral no edital de licitação, a sentença não seria válida.
Os ministros da 3ª Turma do STJ, porém, por unanimidade, entenderam que o fato de não haver previsão de arbitragem no edital de licitação no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente. O caso foi julgado no dia 20 de outubro. A Corte superior manteve o mesmo entendimento adotado favoravelmente ao consórcio em primeira e segunda instâncias. Ainda cabe recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso, primeiro reiterou que a jurisprudência do STJ, firmada desde 2006, já admite o uso da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais de licitação e contratos. Depois ressaltou que “o fato de não haver previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente”.
Por fim, a ministra Nancy advertiu a companhia na decisão. Para ela, pode-se dizer que a atitude posterior da Compagás “de impugnar seu próprio ato, beira às raias da má-fé, além de ser evidentemente prejudicial ao próprio interesse de ver resolvido o litígio de maneira mais célere”.
De acordo com o advogado do Consórcio Carioca Passarelli, Cesar Guimarães Pereira, do escritório Justen, Pereira Oliveira &Talamini Advogados, a decisão pode representar um ponto final na discussão, que já se alonga no Judiciário por anos. A sentença arbitral porém, não teve sua execução suspensa nesse meio tempo, segundo ele, e está em fase final.
Além do caso concreto, o julgamento deve servir de precedente para outras companhias que quiserem optar pela arbitragem, mesmo após a vigência do contrato de licitação, na opinião de Pereira. Segundo o advogado, a maioria desses contratos não possui a previsão expressa de solução de conflitos via arbitragem, com exceção das Parcerias Público Privadas (PPPs) e algumas concessões de serviço. “A tendência é que isso ganhe relevância a medida que crescem as obras de infraestrutura no país”, diz. Para ele, o Supremo Tribunal de Justiça acabou com as dúvidas em relação à possibilidade de se poder firmar compromissos arbitrais após os contratos de licitação.
O advogado e professor Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, afirma que a decisão reitera a possibilidade de sociedades de economia mista utilizarem a arbitragem. Além de, segundo ele, reforçar que a cláusula arbitral pode ser firmada a qualquer momento, a depender da vontade das partes, quando se trata de discussões patrimoniais. “A arbitragem é a maneira mais rápida e eficaz de resolver esses conflitos. Os tribunais não tem condições de julgar mais de 90 milhões de processos”, afirma.

Fonte: Valor Econômico em 08/11/2011.

Arbitragem com sotaque baiano

 O IV Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação, realizado pela primeira vez em Salvador, na Bahia, foi aberto pela presidente do Conima, Ana Lúcia Pereira, e seus temas carregam em si o objetivo de  aproximar fronteiras, disseminando as melhores práticas do setor, em todo o território nacional. Profissionais com respaldo no segmento, bem como junto ao corpo do judiciário estatal, estarão enriquecendo esse fomento ao compartilhar suas experiências.

Desafios da prática e o poder judiciário

A ministra do  STJ, Eliana Calmon, que proferiu a primeira palestra, abordou a Arbitragem e Mediação nos Desafios da Prática e o Poder Judiciário. Levantou questões importantes sobre a necessidade de o Judiciário entender o desejo da sociedade na celeridade da justiça estatal; e demonstrou perceber que a justiça arbitral é a solução para muitas demandas judiciais, pelos ritos da rapidez embutidos nos seus princípios.
Disse considerar que os institutos da conciliação e da mediação estão avançados e devem ser utilizados pela sociedade como formas adequadas de solução de conflitos. Que há uma enorme demanda em várias matérias junto ao STF – Superior Tribunal Federal, bem como nos recursos dos tribunais estaduais que passam para o STJ. Contudo considerou a importância de um órgão oficial para acompanhar as práticas de arbitragem, cujas regras serão ainda objetos de discussão e evolução. Ela vê que nos grandes contratos o objeto do litígio fica claro e há muito mais precisão na decisão, muito mais que se fosse feito no judicial. Vale aqui ressaltar que a ministra é defensora da arbitragem para os grandes contratos e o Estado fica com os conflitos pequenos. O Sistema Judicial ainda é atrasado em termos de modernidade.

Judiciário amigo da arbitragem

O ministro Sidnei Beneti, também do STJ, proferiu a segunda palestra magna inicialmente focando a obra de Acesso à Justiça de Mauro Campelletti e a questão relacionada ao processo da lide defendida pelo advogado e jurista italiano Francesco Carnelutti, tecendo paralelamente comentários sobre a justiça multiportas, incluindo neste aspecto a Conciliação, Mediação e Arbitragem. O ministro do STF considera o judiciário amigo da arbitragem, não descaracterizando o poder de fazer justiça por parte do estado, elencando bibliografias de diversos autores. Disse que a mediação está tomando corpo como método de solução de conflitos. Também grifou sobre a mediação na Argentina e na mediação pré-requisito para futura ação judicial. Para ele o método da mediação é positivo. Quanto a arbitragem, fez uma retrospectiva histórica, fazendo comentários sobre alguns procedimentos e conduta, vista pelos olhos do STJ com relação ao instituto da arbitragem, a exemplo do não uso de símbolos do judiciário, por parte de Câmaras. Concluiu falando sobre a inicial dificuldade encontrada pela arbitragem junto ao judiciário, mas que pelo seu andar, e um melhor entendimento sobre o instituto, lhe parece que o judiciário ora vê a mediação e a arbitragem como um caminho aberto, para cujo percurso o judiciário tenta proteger o sentido correto dos institutos, sendo hoje o judiciário amigo da arbitragem.

Créditos: (*) O Adm. Hermes Luis Machado, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul – CMA-CRA-RS e FECEMA.

Cláusula Compromissória Conciliar

 
“As partes aqui determinam que qualquer controvérsia, dúvida, conflito, litígio e/ou reivindicação originada do presente instrumento ou a ele relacionada, será definitivamente resolvido por Arbitragem, pela entidade especializada CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, sediada na Rua 910, nº. 07, sala 02, Centro, Balneário Camboriú, SC, em conformidade com a Lei 9.307/96, através de seu Regulamento disponível no http://conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com/   e por árbitro por ela indicado e/ou nomeado.”
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       Partes                                                          Partes

Estudantes de direito criam Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem


A associação nasceu de uma iniciativa conjunta entre estudantes da UFMG, PUC-SP, PUC-RJ, UFPR e Universidade Presbiteriana Mackenzie.
A Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (Abearb), que será lançada dia 13 de setembro, terá como presidente Pedro Martini, aluno do 10º período da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), informa a assessoria de comunicação da universidade.
O evento acontecerá na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e contará com a presença dos palestrantes Lauro Gama e Carlos Alberto Carmona – ambos doutores em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
De acordo com Pedro Martini, a Abearb é fruto do aniversário de 15 anos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), e visa promover o estudo da matéria, que vem crescendo exponencialmente desde a promulgação da lei. “Nosso propósito é fazer com que estudantes que dividem este interesse em comum se ajudem e possam crescer juntos”, observou.
A associação nasceu de uma iniciativa conjunta entre estudantes da UFMG, PUC-SP, PUC-RJ, UFPR e Universidade Presbiteriana Mackenzie – e já conta com estudantes dos estados do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo. O projeto é apoiado por instituições nacionais, como a Câmara de Arbitragem Empresarial (Camarb), e internacionais, incluindo a Câmara de Arbitragem de Milão.

Fonte: Portugal Digital e site http://www.fecema.org.br/

15 anos da lei da arbitragem

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.
Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?
O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.
Houve também questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal. Isso porque o direito ao ingresso com ação no Judiciário não poderia ser restrito. Esse questionamento foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.
Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre o uso do instituto. Sim, porque ainda está viva a discussão sobre se as verbas trabalhistas são ou não direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.
O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.
Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.
O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral passaram a ser arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados às câmaras.
Empresas internacionais passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional – CCI.
Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de arbitragem em muitos cursos superiores. Diante da adoção da arbitragem em maior escala, os procedimentos passaram e ser mais complicados e, conseqüentemente, as decisões, muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la.
A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade.
A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

Artigo de Ana Claudia Pastore publicado no Portal Migalhas e postado no site de Fecema: www.fecema.org.br

Sentença arbitral é título judicial

A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial.
A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro.

A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato).

Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa.

Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal.

Existem, entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial, deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal ato.

O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente importantes.

A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação (ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária.

Como o juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão majoritária.

A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida.

A sentença arbitral deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo requisitos do art. 26.

Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às partes, mediante recebido.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração, requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e constitui título executivo. 

Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos no art. 21, §2º, da Lei.

A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um julgamento ou uma apreciação justa do caso.

A Arbitragem, assim, mostra-se um importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a freqüência que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da celeridade.

Fato é que a arbitragem existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha, Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira), Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação, a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.


De autoria de Luiz Claudio da Silva Chaves

Sucesso no I SECMASC marcado por Participações Especiais


Co-autores da Lei 9.307/96, Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e  Pedro Batista Martins participam do I SECMASC. Todas as informações estão em www.fecema.org.br

"Na Sessão de Homenagens Especiais da programação do I SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina, realizada em 19 de agosto de 2011, em Florianópolis a Fecema – Federação das Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem e o CRCSC – Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina prestaram homenagens com entrega de placas aos três co-autores da Lei de Arbitragem n. 9.307/96, Carlos Alberto Carmona, Selma Maria Ferreira Lemes e Pedro A. Batista Martins. Na ocasião, também foram homenageados com a entrega de  placas pelos 15 anos da Lei de Arbitragem ao Conima – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e a empresa Adam Sistemas. "


Conciliação, Mediação e Arbitragem são temas de evento em 18 e 19 de agosto em Florianópolis


Na edição 825 de 12/08/2011 a OAB/SC divulga o I Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de SC, que acontecerá em Florianópolis, nos dias 18 e 19 de agosto de 2011, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC. A participação no evento garante três pontos no Projeto Jovem Advogado e, para os demais colegas, será concedido o mesmo patamar de inscrição que foi elaborado para os integrantes da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem e do CRCSC. Mais informações sobre o evento e inscrições: www.fecema.org.br/  


Obs.: As inscrições pela internet ainda continuam abertas.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação condomínio-condômino?

Não. É equívoco enquadrar a relação condomínio-condômino na Lei 8.078/90, (Código de Defesa do Consumidor). As relações condominiais são regidas por regime jurídico próprio, e estão elencadas nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil. Então não se fala em defesa do consumidor, quando tratar-se de cobrança de taxa condominial por exemplo.

Necessário diálogo entre o Poder Judiciário e Arbitragem:

"O Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário" foi tema de Seminário neste dia 2 p.p. no Supremo Tribunal Federal. Na ocasião a ministra Ellen Gracie destacou que “os métodos alternativos de solução de litígio são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países”, lembrando que, em um processo judicial, muitas vezes é necessária a atuação de peritos externos porque o juiz não tem condições de ter conhecimento de todas as matérias que são trazidas no processo. O que de fato é um diferencial do segmento visto que um tribunal arbitral pode ser composto por árbitros especialistas / peritos. O que para a ministra é uma vantagem adicional à medida que “possibilita a presença de árbitros altamente especializados que trazem a sua expertise, portanto podem oferecer soluções muito mais adequadas do que o próprio Poder Judiciário faria”.



De acordo com a ministra, em 2010, conciliações envolveram transações de valores superiores a R$ 1 bilhão.


Ellen Gracie destacou que na conciliação, por exemplo, as partes constroem uma saída vantajosa mutuamente, o que elimina qualquer dificuldade na solução, que o programa iniciado pelo CNJ em 2006, que destina uma semana por ano à conciliação, pelo qual são convocadas as partes para buscar solução de casos já em andamento, em 2010 foram 361 mil audiências realizadas, ressaltou, lembrando o percentual médio de acordo foi de 47%, com registros bem maiores em determinadas áreas. Em casos que envolvem o sistema financeiro de habitação, por exemplo, o índice de conciliação atinge 98%. “Existem aí benefícios que podem ser quantificados, mas há outros de difícil quantificação, mas que são inegáveis, como a pacificação que decorre da eliminação de tantos litígios e o fluxo de dinheiro na economia que também tem os seus efeitos secundários a serem avaliados”. Ela destacou que o Poder Público também é beneficiado, pois arrecada imposto ou contribuições decorrentes dos acordos. “Portanto, é o tipo de solução que a todos beneficia”, frisou.



A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/1996, que pode ser utilizada diante de um impasse em um problema jurídico. Para isso, as partes nomeiam um ou vários árbitros, mas sempre em número ímpar. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser independente e imparcial no resultado da demanda.



Entre os especialistas internacionais ouvidos pelos participantes do seminário "Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário” falou o presidente da Sociedade Americana de Direito Internacional e professor de Arbitragem Internacional na Faculdade de Direito de Nova Iorque, Donald Donovan, propagando sobre experiências bem sucedidas de arbitragem vividas nos Estados Unidos da América. Disse que a lei que regula o método naquele país é de 1926 e é bastante “direta e objetiva”, apesar de já ter sofrido diversas emendas, ao determinar que todos acordos de arbitragem feitos nos Estados Unidos devem ser respeitados e obedecidos, sem direito de apelação. Destacou ainda que, nos últimos anos, advogados, promotores e juízes têm colaborado para criar um sistema de justiça no qual os participantes respeitem, sobretudo, os direitos humanos.

Convênio entre comunidade arbitral e contabilistas marcam novo tempo na solução de conflitos


O mês de abril foi marcado por um fato que dará um impulso importantíssimo à comunidade arbitral frente às relações com os contabilistas. Num evento comemorativo ao Dia do Contabilista foi firmado Convênio de Cooperação e Parceria entre a Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (FECEMA) e o CRCSC. De acordo com o presidente da Fecema, João da Silva Mattos, este é o início de uma profícua parceria, que tem como objetivo principal disseminar a cultura e incentivar o uso dos métodos adequados de resolução de conflitos que são representados pelas técnicas de conciliação, mediação e arbitragem. “Métodos que trazem benefícios significativos, tendo em vista que a Lei 9.307/96 propicia uma resolução rápida, no máximo em 180 dias, ao passo que o meio estatal não tem uma data fixa”, destaca Mattos.
Para o presidente do CRCSC, Sergio Faraco, por meio do convênio de cooperação, as duas entidades estão colocando à disposição da classe contábil catarinense uma forma alternativa de solução de conflitos, mais célere e econômica.
 Saiba o que prevê o Convênio
1.1 – Constitui objeto deste Convênio de Cooperação e Parceria – CCP, a união de esforços dos partícipes visando, em forma de cooperação e parceria, o desenvolvimento de políticas, projetos e programas no sentido de difundir e incentivar a utilização dos métodos de Conciliação, Mediação e Arbitragem, como meios adequados para resolução de controvérsias e litígios, relativos a bens patrimoniais disponíveis, por meio das seguintes formas:
I – Divulgar e difundir junto à classe contábil, as noções básicas sobre como utilizar as técnicas de Conciliação, Mediação e Arbitragem, no dia a dia objetivando a solução de controvérsias, utilizando para tanto, os recursos da internet, redes sociais de relacionamentos, informativos, jornais, manuais, palestras, seminários, reuniões, entrevistas, pesquisas, estudos, livros, além de outros;
II – Disseminar junto aos contadores, a cultura, conhecimentos, estudos, pesquisas, experiências e práticas da Conciliação, Mediação e da Arbitragem, sendo que a arbitragem vigente no Brasil tem amparo na Lei n. 9.307/96;
III – Incluir na grade dos Programas/Projetos de Educação Continuada, estudos de temas versando sobre as técnicas da Conciliação, Mediação e Arbitragem, como meios adequados de resolução de controvérsias e litígios;
IV – Incentivar a implantação na grade curricular dos cursos de graduação a disciplina de Conciliação, Mediação e Arbitragem;
V – Incentivar a implantação na grade curricular de cursos de pós-graduação a disciplina de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

Seminário Paranaense supera expectativas na comunidade arbitral

O I Seminário Paranaense de Mediação e Arbitragem, evento tão aguardado pela comunidade envolvida com a prática da mediação e arbitragem, aconteceu entre os dias 31/03 a 02/04/2011, no Estação Convention Center e não somente superou as expectativas, como fortificou a atuação dos agentes dessa arte maravilhosa concedida aos brasileiros pela lei 9.307/96, pela qual se pode a resolver seus conflitos, embora com menor formalidade que o poder judiciário, com a mesma eficácia resolutiva.



Renomes como Carlos Alberto Carmona, conhecido no meio como o pai da arbitragem, dividiu com os presentes sua singular experiência na amplitude da evolução que se deu no Brasil em apenas pouco mais de uma década, extrapolando a estatística da Europa, onde já se pratica a arbitragem a muitas outras décadas. Outros palestrantes puderam transportar os presentes à realidade paranaense, pela vitrine atuante de um segmento que raramente se vale do poder judiciário para dirimir lides, contando sobretudo com a atuação de árbitros e mediadores – terceiros, de confiança, escolha e aceitação das partes. Para que não conhece tal prática envolve a solução de conflitos nas divergências de negócios de compra, venda, locação e incorporação, inadimplência, conflitos entre vizinhos, diferença de opinião entre os condôminos e outros impasses relacionados ao setor imobiliário. É um meio extrajudicial de solução de conflitos, de natureza privada, instalada exclusivamente pela vontade das partes, que optam por esta via de solução de controvérsias e, tem como vantagem à celeridade, o sigilo, a flexibilidade e agilidade dos processos.

O procedimento arbitral pode ser instaurado se houver o atendimento a dois pressupostos: o primeiro, a inclusão da “cláusula compromissória” em contrato prevendo que, no caso de litígio, as partes recorrerão à arbitragem; ou o segundo, não existindo cláusula compromissória, que as partes firmem o “compromisso arbitral”, uma vez ocorrido o litígio. Detalhes dessa estratégia foram repassados no seminário realizado em parceria entre o Sindicato Patronal da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), também com a participação dos profissionais Ângelo Volpi, Jonny Paulo da Silva, Leandro Galli, Sylvio Capanema de Souza, entre outros profissionais que dividiram suas experiências com os participantes.



Conciliar marca sua presença no evento

I SEMINÁRIO PARANAENSE DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM



A comunidade arbitral se prepara para participar do I SEMINÁRIO PARANAENSE DE MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM  que acontecerá em Curitiba / PR entre os dias 31/03 a 02/04/2011. A oportunidade é imperdível pois estarão reunidos profissionais da área, docentes e estudiosos da arbitragem; ouvindo, questionando e enriquecendo conhecimentos. A proposta é a mobilização pela conscientização do cidadão sobre o instituto da arbitragem como método extrajudicial de solução de controvérsias, que vem desenvolvendo-se com rapidez e qualidade e que conta com uma legislação moderna e eficaz.

OBJETIVOS DO EVENTO: 
Oportunizar aprimoramento de conhecimento em mediação e de arbitragem, como uma nova cultura que vem sendo implementada no Brasil para a solução de conflitos;
  Disseminar informações atualizadas sobre os mecanismos de uma justiça privada, especializada, rápida e eficiente, bem como incentivar a discussão técnica entre especialistas e o público presente;
  Interagir com as diversas Instituições que atuam na área da arbitragem, favorecendo a troca de experiênicas, conhecimentos e crescimento do juízo arbitral;
  Divulgar a mediação e a arbitragem como vias alternativas e legais de justiça privada: soluções pacíficas de controvérsias.
  Público-Alvo:
Profissionais da área, advogados, engenheiros, empresários, economistas, corretores, psicólogos, administradores, síndicos, estudantes e demais interessados no tema do evento.
Mais informações com edsonjneves@gmail.com

Resolva conflitos com menos problemas




A maioria das pessoas não sabe da existência de uma super lei que está em vigência no Brasil há mais de uma década, fazendo valer o poder e a grande capacidade humana de resolver conflitos / litígios sem a interferência do judiciário. Estou falando da lei da arbitragem, mais conhecida como lei Marco Maciel, em tributo ao bravo jurista que levantou a bandeira da Lei 9.307/96 e deu autonomia e liberdade para que pessoas comuns, mas dotadas de dignidade e sensibilidade, se fizessem capaz de apascentar os ânimos controversos e cooperar na composição de acordos, revestidos pela mesma segurança que se obtém quando questões de ordem civis são resolvidas nas salas de audiência do poder judiciário.

Vale ressaltar que a composição perante essa super lei é válida sobre direitos patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles sobre os quais detemos poder econômico para que possam ser objeto de disposição e conciliação pelas partes. Para compor os acordos chamados arbitrais, não há severas exigências técnicas. Devemos atender os princípios de eleger a arbitragem como fórum para dirimir o conflito, por meio do compromisso arbitral, indicando e elegendo uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, que fará às vezes de árbitro e este absorverá poderes de juiz de fato e de direito para homologar tal acordo por meio de uma sentença arbitral que é um título executivo judicial, embora tenha sido promovido por meio extrajudicial de solução de conflito.
A opção pelo uso da arbitragem pode se dar, também, antes do conflito, por meio de uma cláusula compromissória em contratos ou outros documentos.  
Para isso procure saber se há uma Câmara de Mediação e Arbitragem em sua cidade ou próximo de você. Investigue se ela é de confiança e faça uma experiência.
Vale a pena. Entre a vantagem da simplicidade do procedimento, do fato de não ter que enfrentar o desgaste de um litígio do judiciário, o procedimento da arbitragem é muito mais rápido, é sigiloso, não expõe nomes ao público, a linguagem é simples e o custo pode ser menor.

A autonomia da Arbitragem e o STJ



Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: proposta ação cautelar preparatória à arbitragem e, após instaurado o procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral. Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição Federal para solucionar conflitos entre tribunais da federação (Conflito de Competência 111.230-DF). Embora a decisão liminar confirme a competência do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem, ela viola princípios elementares do instituto. O Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar “conflito de competência” entre o árbitro e o juiz togado.

A arbitragem é hoje uma realidade no Brasil. Há muito utilizada internacionalmente, ela se firmou no país com a Lei 9307 de 1996, fortalecida pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua constitucionalidade, o que gerou expressivo aumento de casos. Pesquisas demonstram que 2009 foi um marco, seja em quantidade de procedimentos, seja em valores envolvidos, levando o país à quarta posição mundial na utilização do instituto.

A sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial transitada em julgado. Todavia, a arbitragem possui especificidades, a começar pelos princípios que a regem, em especial a autonomia da vontade. Quando as partes elegem exclusivamente o juízo arbitral, retiram o poder do juiz togado para apreciar o mérito de determinadas disputas. Além desse princípio, existe outro, dele derivado, que atribui ao árbitro, e não ao juiz, decidir se é competente para dirimir o conflito. Trata-se do princípio da competência-competência, previsto no art. 8º da Lei da Arbitragem, por meio do qual cabe ao árbitro decidir sobre sua própria competência. O Judiciário poderá exercer um controle apenas posterior se e quando ajuizada ação anulatória da sentença, que cabe em hipóteses restritas.

A regra tem como pilares a autonomia das partes e o poder diretivo do procedimento pelo árbitro, sustentáculos que, com os instrumentos deles decorrentes e a forma com que o instituto se relaciona com outros entes da realidade jurídica, garantem a autonomia da arbitragem em relação ao Judiciário.
Daí a relevância do princípio competência-competência referendado já algumas vezes pelo próprio STJ, cuja postura contraditória manifestada no precedente em tela ora se critica. Se cabe ao árbitro decidir sobre a própria competência, não pode o Judiciário decidir quem deve julgar determinada matéria quando existe convenção de arbitragem. Vale lembrar que a cláusula compromissória tem conteúdo econômico, devendo lhe ser garantida, sempre, a autoridade, que pressupõe também o poder do árbitro de avaliar se deve ou não prosseguir no julgamento do litígio, sob pena de impacto, inclusive, na equação econômico-financeira do negócio a ela subjacente. Logo, o processo em comento sequer poderia ter sido conhecido.

Decisões como essa trazem insegurança na eleição da arbitragem, além de desestímulo de investimentos no país, eis que os principais agentes estrangeiros celebram contratos clausulados, respeitando o princípio da competência-competência. Ainda, em futuro não distante, há risco de surgimento do mesmo incidente para afastar o juízo arbitral sob a alegação de competência do juízo estatal, um desserviço à arbitragem.

É certo que, no caso concreto, haveria o risco de duas decisões contraditórias, caso não solucionado o conflito de competência. Porém, tal risco é inerente à autonomia do processo arbitral. Se a arbitragem é autônoma, o processo arbitral deve ser capaz de resolver seus problemas, não devendo a dificuldade na busca de soluções eo pragmatismo justificarem a superação de princípios. Mesmo situações ainda mais patológicas, como a de duas decisões conflitantes em arbitragens concomitantes, devem passar pelos remédios que a arbitragem fornece.

Por fim, a visão de que o tribunal arbitral pode ser visto como tribunal nos termos do art. 105 da CF, para efeito de se aceitar o conflito de competência, traz problemas sérios. Ainda que se pudesse superar a literalidade do art. 92 da Carta Magna, que restringe aos órgãos do Judiciário o conceito de tribunal, teríamos que aceitar, entre outros inconvenientes, a obediência do árbitro a súmulas vinculantes, ficando sujeito a reclamação constitucional e, ainda, a sujeição das decisões arbitrais aos recursos constitucionais (extraordinário/especial), cuja competência é trazida para os tribunais superiores contra decisões de “tribunais” sob o conceito da Constituição Federal. As situações são absurdas, e, portanto, repugnadas pela comunidade arbitral. Por que o tribunal arbitral seguiria o conceito da Constituição apenas para efeito de conflito de competência, se não há previsão legal para tanto? Sob o ponto de vista político, quero escolher se a situação é ou não “teratológica”? Quem define se determinada arbitragem deve ser levada ao Judiciário durante seu curso? Conceitos vagos são perigosos. É necessária uma regra clara, a bem da segurança jurídica.

Assim, embora reconheçamos o mérito do STJ na construção da jurisprudência favorável à arbitragem e a despeito de, no caso concreto, ter sido declarada a competência do árbitro, mais acertado seria o não conhecimento do incidente, de modo a prestigiar o basilar princípio da competência-competência. 


Despedida do TREMA

 
É uma tremenda aula de criatividade e bom humor, por sinal, com acentuada inteligência. 
A conseqüência é uma agradável leitura.
 
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Estou indo embora. Não há mais lugar para mim. Eu sou o trema.Você pode nunca ter reparado em mim, mas eu estava sempre ali, na Anhangüera, nos aqüiféros, nas lingüiças e seus trocadilhos por mais de quatrocentos e cinqüentas anos. 
           Mas os tempos mudaram. Inventaram uma tal de reforma ortográfica e eu simplesmente tô fora. Fui expulso pra sempre do dicionário. Seus ingratos! Isso é uma delinqüência de lingüistas grandiloqüentes!... 
           O resto dos pontos e o alfabeto não me deram o menor apoio... A letra U se disse aliviada porque vou finalmente sair de cima dela. Os dois pontos disse que seu sou um preguiçoso que trabalha deitado enquanto ele fica em pé. 
          Até o cedilha foi a favor da minha expulsão, aquele C cagão que fica se passando por S e nunca tem coragem de iniciar uma palavra. E também tem aquele obeso do O e o anoréxico do I. Desesperado, tentei chamar o ponto final pra trabalharmos juntos, fazendo um bico de reticências, mas ele negou, sempre encerrando logo todas as discussões. Será que se deixar um topete moicano posso me passar por aspas?... A verdade é que estou fora de moda. Quem está na moda são os estrangeiros, é o K, o W "Kkk" pra cá, "www" pra lá. 
          Até o jogo da velha, que ninguém nunca ligou, virou celebridade nesse tal de Twitter, que aliás, deveria se chamar TÜITER. Chega de argüição, mas estejam certos, seus moderninhos: haverá conseqüências! Chega de piadinhas dizendo que estou "tremendo" de medo. Tudo bem, vou-me embora da língua portuguesa. Foi bom enquanto durou. Vou para o alemão, lá eles adoram os tremas. E um dia vocês sentirão saudades. E não vão agüentar!... 
           Nós nos veremos nos livros antigos. saio da língua para entrar na história. 
           Adeus, 
           Trema