15 anos da lei da arbitragem

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.
Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?
O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.
Houve também questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal. Isso porque o direito ao ingresso com ação no Judiciário não poderia ser restrito. Esse questionamento foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.
Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre o uso do instituto. Sim, porque ainda está viva a discussão sobre se as verbas trabalhistas são ou não direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.
O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.
Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.
O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral passaram a ser arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados às câmaras.
Empresas internacionais passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional – CCI.
Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de arbitragem em muitos cursos superiores. Diante da adoção da arbitragem em maior escala, os procedimentos passaram e ser mais complicados e, conseqüentemente, as decisões, muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la.
A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade.
A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

Artigo de Ana Claudia Pastore publicado no Portal Migalhas e postado no site de Fecema: www.fecema.org.br

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