Breve análise da lei da arbitragem

A arbitragem é o instrumento de resolução dos conflitos com presteza e segurança, por meio de árbitros especializados nas mais diversas áreas. Eis aí o grande ponto da arbitragem: pessoas altamente especializadas e de plena confiança das partes, que tentarão, preliminarmente, conseguir o acordo por meio da conciliação que é a tentativa primordial, onde a imparcialidade deverá nortear a atuação do árbitro. Este se valerá do entrelaçamento de princípios como costumes, direito e equidade, fundamentalmente se harmonizando em sua importância. 

Toda pessoa capaz de contratar – ou seja, aquela que segundo o Código Civil de 2002, que maior de dezoito anos adquiriu capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode utilizar-se da arbitragem. Se preferir poderá fazê-lo também por intermédio de advogado. 

Quando nomeado para causa o árbitro atua sobre o conflito como juiz de fato e de direito. Deve exercitar o ofício, com total imparcialidade, competência, diligência, independência e discrição e, no exercício da função, ou em razão dela, equipara-se ao funcionário público para o efeito penal, submetido aos princípios maiores: Ser juiz é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente. Ser duro com o infrator. Julgar com serenidade, sempre.

Dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade ética e competente. De fato, o § 3º do artigo 13 da Lei permite às partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada. 

A Conciliar, Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral se consolida nesse cenário como prestadora de serviços auxiliares de justiça, especializada na gestão de procedimentos arbitrais. Disponibiliza informações virtuais por meio do blog:http://conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com/, onde estão disponíveis seus regulamentos, códigos de ética, tabelas de custos/honorários e relação de árbitros.  

Convenção de arbitragem
A lei dispõe que as partes poderão resolver seus conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, que se concretiza pela cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é o pacto, por meio do qual as partes, em um contrato, comprometem-se a dirimir o conflito/litígio, que possa vir a ocorrer, resolvendo-o, por meio da arbitragem. Essa cláusula, sempre por escrito, estará contida, no contrato ou em documento apartado.

A Conciliar sugere o seguinte padrão de cláusula compromissória:

“As partes aqui determinam que qualquer controvérsia, dúvida, conflito, litígio e/ou reivindicação originada do presente ou a ele relacionada, será definitivamente resolvido por Arbitragem, pela entidade especializada CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, sediada na Rua 910, nº. 07, sala 02, Centro, Balneário Camboriú, SC, em conformidade com a Lei 9.307/96, através de seu Regulamento e por árbitro por ela indicado e/ou nomeado.”
            
                                                                Cidade, ___/___/_______.
______________________       ______________________
       Ass  Fulano                                             Ass Ciclano

Nos contratos de adesão, a cláusula somente terá eficácia, se a parte aderente tomar a iniciativa de se submeter à arbitragem ou com ela concordar, expressamente, devendo essa convenção constar de documento anexo ou escrito em negrito, inserido com destaque dos demais itens. O visto ou a assinatura, tendo em vista essa cláusula é essencial para sua validade.
Por meio dessa inserção, as partes estarão estabelecendo as normas do determinado órgão arbitral especializado. 

O árbitro poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas, mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
Se houver previsão da cláusula compromissória, havendo revelia da parte não estará o árbitro impedido de sentenciar. Assim havendo recusa ou não comparecendo a outra parte, o artigo 7º da Lei permite, que a parte interessada se valha do Juízo comum, para requerer a citação daquela, para firmar o compromisso. 

Na arbitragem quem pode o mais, pode o menos

A arbitragem realizada por meio de procedimento na Conciliar será mista - por equidade e direito, levando-se em consideração ambos os critérios, que não são antagônicos e não violam os bons costumes e a ordem pública (artigo 2º da Lei de Arbitragem).
A arbitragem é um instrumento altamente salutar, pois exclui de imediato, o formalismo, realizando-se de forma sigilosa e célere. Na simplificação do procedimento está a nota marcante, porque produz a celeridade.

A flexibilidade é essencial. Há um case de um procedimento arbitral que teve como objeto pretensão em torno de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), resolvido sem formalismos exagerados, com extremo sigilo e eficiência pautada na eqüidade como humanização do Direito. Como nesse case a arbitragem foi balizada com justiça, atenuando, mas atenuando a rigidez do normatismo jurídico, pois o direito é também bom senso. O que não significa que foi julgado contra a lei, mas abrandada a dureza da lei.

Decidir de forma mista na arbitragem é dar uma solução que atenda as partes, onde a mútua concessão esteja presente, sem, porém, induzir ao dano irreparável, tendo em vista a conciliação que deverá estar sempre presente.

O artigo 28 da Lei aventa a hipótese de as partes chegarem a acordo, no decorrer da arbitragem. Neste caso, deverá o árbitro (como juiz de fato e de direito) declarar tal fato mediante sentença, se assim desejarem as partes conflitantes, cujo abreviamento de tempo é benefício incomensurável. 
Ora, quem pode o mais, pode o menos.