JUDICIÁRIO CONFIRMA QUE O ÁRBITRO É O RESPONSÁVEL POR ARBITRAGEM


JUSTIÇA PRIVADA: TRIBUNAIS ENTENDEM QUE NÃO CABE AO JUIZ AVALIAR SE CLÁUSULAS SÃO VÁLIDAS

Desde a declaração da constitucionalidade da Lei da Arbitragem (Lei 9307/96) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2001, a Justiça brasileira vem reafirmando a validade da aplicação do instituto no país em inúmeras decisões sobre o tema. Casos como a habilitação de créditos apurados via arbitragem em falências e o uso do instrumento por empresas em recuperação extrajudicial ou de economia mista já passaram pelo crivo favorável do Poder Judiciário.
Em um novo aspecto dentro dessas discussões, a Justiça tem decidido que não cabe a ela avaliar se existem falhas ou vícios nas cláusulas de arbitragem, pois essa seria uma função do árbitro. Ainda há poucas, mas significativas decisões no país, dos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná. Nesses processos, a Justiça não entra no mérito das ações, determinando que o árbitro responsável pelo procedimento arbitral deva decidir se o conflito pode ou não ser solucionado pelo método extrajudicial.
Os julgamentos baseiam-se no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem. O dispositivo estabelece que caiba ao árbitro decidir as questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O advogado André Camerlingo, sócio do escritório L.O. Baptista Advogados Associados, afirma que ainda é raro ver a aplicação do artigo 8º da lei em decisões judiciais brasileiras. No entanto, segundo ele, trata-se de um princípio aplicado mundialmente, denominado “competência-competência”, pelo qual cabe ao tribunal arbitral decidir, primeiramente, se possui ou não competência para julgar uma determinada controvérsia. Nessa linha, ele lembra de dois precedentes, um do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e outro do Paraná.

A advogada Selma Lemes, especialista no tema e titular do escritório que leva seu nome, cita um precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em que a corte julgou não competir ao Judiciário avaliar a validade de cláusula, mas sim ao próprio árbitro nomeado. No processo, uma das partes buscava a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, que continha uma cláusula arbitral. A primeira instância julgou a ação e atendeu parcialmente o pedido da parte, o que foi reformado pelo tribunal. “É uma das decisões mais pontuais sobre a questão”, diz.

Em um julgamento recente em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em recuperação extrajudicial podem utilizar a arbitragem, a corte também acatou esse argumento. Dentre os diversos pontos considerados pelo tribunal, um deles foi o de que “questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro”.

 Segundo Pedro Batista Martins, advogado especializado na área e um dos co-autores da Lei de Arbitragem, apesar desses precedentes, o artigo 8º da norma não tem sido muito testada. Um dos primeiros casos a chegar a um tribunal superior, de acordo com ele, é o conhecido “caso Americel”. O STJ, na época decidiu que a empresa deveria se submeter à arbitragem para decidir um conflito com oito representantes da telefonia celular da região Centro-Oeste do país. No acórdão da terceira turma, os ministros afirmaram que “se houver ou não descumprimento de cláusulas contratuais, isso é matéria para ser decidida pelos árbitros e não por procedimento judicial”.


Fonte: Jornal Valor Econômico

ESPECIALISTAS QUEREM MAIS POPULARIDADE PARA A ARBITRAGEM


Na abertura do I Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem promovido  pela seccional paulista da OAB, os palestrantes destacaram que os entusiastas da arbitragem não precisam denegrir a imagem do Judiciário para enaltecer a dar publicidade ao uso do instituto da arbitragem como solução extrajudicial de conflitos. “A arbitragem por sua riqueza, deve sim ser usada para suprir deficiências do Judiciário, mas apenas com o objetivo de se chegar a construção de um novo Direito e de uma Justiça mais célere”, ressaltou Arnoldo Wald Filho, presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-SP, membro do corpo de arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e professor da Câmara de Comércio Internacional de Paris.


Durante a cerimônia de abertura, que contou com 600 participantes, o ex-senador Marco Maciel foi homenageado com uma placa por ser o autor do projeto que se transformou na Lei 9307/96, que trata do uso da arbitragem na solução de conflitos. O ex-senador disse que a norma colocou o país dentre as nações mais modernas do mundo, pois reduziu a insegurança jurídica principalmente por permitir recursos à conciliação, à mediação e ao arbitramento.
Marco Maciel também usou uma expressão bastante comum entre os operadores de Direito para ilustrar a lei. Ele disse que a norma “pegou” no país e atribuiu a repercussão ao fato de o Supremo Tribunal Federal, em 2001, ter reconhecido a constitucionalidade da matéria. Lembrou que o relator do caso foi o ministro Sepúlveda Pertence, que ficou vencido na ocasião.


No dia 12 de dezembro daquele ano, a corte, por sete votos a quatro, votou pela validade dos mecanismos da lei. O ex-senador afirmou a decisão botou fim a uma discussão que já durava quatro anos no próprio tribunal e que o entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de sentença estrangeira. Marco Maciel acrescentou: “Ninguém é obrigado a entrar em juízo. A opção, quando possível, pode ser a mediação e a arbitragem”. A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por autoridade judicial.
Outro fator, segundo Marco Maciel, que contribuiu para a popularidade da lei foi a aprovação, pelo Brasil, da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. A convenção foi aprovada no país por meio do Decreto Legislativo 52/2002.
O presidente da seccional paulista da OAB, disse que o seminário deve ajudar ainda mais a popularidade da arbitragem. “A cultura da arbitragem, a importância da lei e sua utilização precisam se propagar cada vez mais. Eu posso afirmar, com toda certeza, que a OAB-SP tem dado a sua contribuição para que isso aconteça”.  Fez votos para que o Brasil avance na consolidação da lei e que o mecanismo ajude, de forma efetiva, a desafogar o Judiciário. Para ele, a arbitragem é uma maneira rápida de se fazer Justiça.
Durante o evento, a OAB-SP lançou campanha para transformar São Paulo na capital latino-americana de arbitragem. “O Estado de São Paulo tem 20 milhões de processos tramitando na Justiça Estadual, mas também é o lugar que sedia metade das arbitragens que são feitas no Brasil. A partir do momento que São Paulo sediar a prática da arbitragem para a América Latina, estaremos avançando na consolidação desse instituto legal para o Brasil e para o mundo”.
O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, presente ao evento, ficou entusiasmado com a campanha da OAB-SP. “Se São Paulo se tornar a capital latino-americana da arbitragem, teremos a oportunidade de mostrar às demais cidades e países a importância da prática desse mecanismo de solução de conflito e suas vantagens”, afirmou.
De acordo com Arnoldo Wald Filho, o Brasil já é considerado o país emergente que mais respeita o Estado de Direito. “No plano internacional, cidades européias e americanas brigam pelo título. Em termos de América Latina, a hegemonia do Brasil enquanto centro internacional de negócios é inquestionável. Portanto, é necessário mobilizar todas as forças da Advocacia, do mundo dos negócios e do poder público para que isso se torne realidade”.

Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico

ENTRE A ARBITRAGEM E O PODER JUDICIÁRIO


    O objetivo da Arbitragem é exatamente o mesmo do Judiciário, ou seja, decidir um conflito entre as partes

   A arbitragem passou a ganhar maior destaque em razão dos aspectos negativos do Judiciário, ou seja, a demora em se obter uma decisão final, o alto custo de uma demanda judicial em razão dessa demora e o grau de especialização requerido em determinadas disputas.
   E esses motivos não se aplicam somente ao Judiciário no Brasil. Sabe-se que as mesmas se aplicam aos poderes judiciários de inúmeros países ditos do primeiro mundo, como Estados Unidos, França, Itália, etc.
   A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de disputas que vem sendo muito discutida ultimamente. O objetivo da arbitragem é exatamente o mesmo do Judiciário, ou seja, decidir um conflito entre as partes.
   Ocorre que a máquina do estado atingiu uma tal complexidade que foi deixando de exercer o seu papel, permitindo que surgissem meios alternativos de solução de disputas.
   A agilidade e informalidade da arbitragem assustam alguns advogados, acostumados com os ritos extremamente formais do Judiciário estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). E essa agilidade e informalidade permitem a obtenção de uma decisão final em prazos que vão de seis a 24 meses, dependendo da complexidade do caso e das provas a serem realizadas. Esses prazos, comparados a 12, 15 ou mais anos de demora para obtenção de uma decisão final no Judiciário, parecem irrisórios. 
   Isso porque a decisão arbitral é final e dela, em princípio, não cabe recurso. Da decisão de primeira instância do Judiciário cabe recurso ao tribunal superior, de cuja decisão ainda pode caber recurso a outro tribunal “mais superior”, da qual ainda pode caber outro recurso para o Supremo Tribunal Federal. E os advogados são mestres em fazer com que esses recursos caibam. Em visita a um ministro do STF, ficamos espantados com o número de processos que ele, e somente ele, tinha a relatar: em torno de 10 mil processos. Se o ilustre ministro julgar um processo por dia, 365 dias por ano, sem fins de semana, sem férias, etc., em pouco mais de 27 anos ele terá condições de julgar todos, desde que nesse período não receba mais nenhum processo para julgamento.
   Um amigo nos consultou em 1992 sobre como resolver uma pendenga jurídica. Na época não havia escolha e ele recorreu à Justiça Trabalhista para solucioná-la. Em 2006, conseguiu uma decisão final: a Justiça Trabalhista reconheceu-se incompetente para julgá-la, remetendo às vias ordinárias. Se ele conseguir uma decisão final no Judiciário Cível nos próximos 12 anos, terão se passado mais de 26 anos desde o seu início. E aos 74 anos de idade ele terá  reconhecido o seu direito. Rezamos para que ele esteja vivo até lá. No Judiciário não é possível escolher o juiz que irá julgar o caso, nem em primeira instância nem em grau de recurso. Na arbitragem, são as partes que escolhem os árbitros, ou seja, as partes escolhem os juízes que irão examinar e decidir a sua disputa. Esta é uma vantagem ímpar sobre o Judiciário. Na arbitragem, as partes têm o poder de escolher árbitros que sejam especialistas na matéria em discussão, sejam engenheiros para obras de engenharia, químicos para questões correlatas, sejam auditores/contadores para questões contábeis.
   A arbitragem, todavia, pode ser realizada por somente um árbitro. Soubemos de um caso de uma grande empresa de auditoria que nos seus próprios contratos colocou cláusula arbitral, pela qual as disputas seriam resolvidas por um só árbitro que não fosse de nacionalidade de qualquer país onde tivesse escritório. Houve disputa e foi escolhido o árbitro. A decisão não agradou nem a gregos nem a troianos, mas teve de ser cumprida por ambos os lados.
   Concluindo, verifica-se que a arbitragem realizada por três árbitros tem inúmeras vantagens sobre o contencioso judicial, mas só interessa a quem tem pressa em solucionar a sua disputa. Para o devedor contumaz, o Judiciário ainda é a melhor escolha. Sabe-se que o Estado brasileiro (União, estados e municípios) é parte em mais de 70% dos casos em disputa no Judiciário. Será esse o indício?
O autor é advogado em São Paulo e sócio de Pinheiro e Bueno Advogados Associados.