ARBITRAGEM NÃO PRECISA ESTAR PREVISTA EM EDITAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula arbitral firmada depois da celebração do contrato de licitação. O caso envolve a Compagás, concessionária responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Paraná, e o Consórcio Carioca Passarelli, composto pela Carioca Engenharia e a Construtora Passarelli.
Após ser condenada por uma sentença arbitral a pagar cerca de R$ 35 milhões de recomposição financeira, decorrente de atrasos no início da execução de uma obra, a Compagás questionou na Justiça a validade da cláusula que estipulava a arbitragem. Isso porque ela foi incluída posteriormente, por compromisso arbitral. A companhia alegava que, como não havia previsão arbitral no edital de licitação, a sentença não seria válida.
Os ministros da 3ª Turma do STJ, porém, por unanimidade, entenderam que o fato de não haver previsão de arbitragem no edital de licitação no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente. O caso foi julgado no dia 20 de outubro. A Corte superior manteve o mesmo entendimento adotado favoravelmente ao consórcio em primeira e segunda instâncias. Ainda cabe recurso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso, primeiro reiterou que a jurisprudência do STJ, firmada desde 2006, já admite o uso da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais de licitação e contratos. Depois ressaltou que “o fato de não haver previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente”.
Por fim, a ministra Nancy advertiu a companhia na decisão. Para ela, pode-se dizer que a atitude posterior da Compagás “de impugnar seu próprio ato, beira às raias da má-fé, além de ser evidentemente prejudicial ao próprio interesse de ver resolvido o litígio de maneira mais célere”.
De acordo com o advogado do Consórcio Carioca Passarelli, Cesar Guimarães Pereira, do escritório Justen, Pereira Oliveira &Talamini Advogados, a decisão pode representar um ponto final na discussão, que já se alonga no Judiciário por anos. A sentença arbitral porém, não teve sua execução suspensa nesse meio tempo, segundo ele, e está em fase final.
Além do caso concreto, o julgamento deve servir de precedente para outras companhias que quiserem optar pela arbitragem, mesmo após a vigência do contrato de licitação, na opinião de Pereira. Segundo o advogado, a maioria desses contratos não possui a previsão expressa de solução de conflitos via arbitragem, com exceção das Parcerias Público Privadas (PPPs) e algumas concessões de serviço. “A tendência é que isso ganhe relevância a medida que crescem as obras de infraestrutura no país”, diz. Para ele, o Supremo Tribunal de Justiça acabou com as dúvidas em relação à possibilidade de se poder firmar compromissos arbitrais após os contratos de licitação.
O advogado e professor Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, afirma que a decisão reitera a possibilidade de sociedades de economia mista utilizarem a arbitragem. Além de, segundo ele, reforçar que a cláusula arbitral pode ser firmada a qualquer momento, a depender da vontade das partes, quando se trata de discussões patrimoniais. “A arbitragem é a maneira mais rápida e eficaz de resolver esses conflitos. Os tribunais não tem condições de julgar mais de 90 milhões de processos”, afirma.

Fonte: Valor Econômico em 08/11/2011.