Breve análise da lei da arbitragem

A arbitragem é o instrumento de resolução dos conflitos com presteza e segurança, por meio de árbitros especializados nas mais diversas áreas. Eis aí o grande ponto da arbitragem: pessoas altamente especializadas e de plena confiança das partes, que tentarão, preliminarmente, conseguir o acordo por meio da conciliação que é a tentativa primordial, onde a imparcialidade deverá nortear a atuação do árbitro. Este se valerá do entrelaçamento de princípios como costumes, direito e equidade, fundamentalmente se harmonizando em sua importância. 

Toda pessoa capaz de contratar – ou seja, aquela que segundo o Código Civil de 2002, que maior de dezoito anos adquiriu capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode utilizar-se da arbitragem. Se preferir poderá fazê-lo também por intermédio de advogado. 

Quando nomeado para causa o árbitro atua sobre o conflito como juiz de fato e de direito. Deve exercitar o ofício, com total imparcialidade, competência, diligência, independência e discrição e, no exercício da função, ou em razão dela, equipara-se ao funcionário público para o efeito penal, submetido aos princípios maiores: Ser juiz é ser bom, quando necessário. Ser justo, sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente. Ser duro com o infrator. Julgar com serenidade, sempre.

Dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade ética e competente. De fato, o § 3º do artigo 13 da Lei permite às partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada. 

A Conciliar, Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral se consolida nesse cenário como prestadora de serviços auxiliares de justiça, especializada na gestão de procedimentos arbitrais. Disponibiliza informações virtuais por meio do blog:http://conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com/, onde estão disponíveis seus regulamentos, códigos de ética, tabelas de custos/honorários e relação de árbitros.  

Convenção de arbitragem
A lei dispõe que as partes poderão resolver seus conflitos, submetendo-se ao juízo arbitral, por meio da convenção de arbitragem, que se concretiza pela cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é o pacto, por meio do qual as partes, em um contrato, comprometem-se a dirimir o conflito/litígio, que possa vir a ocorrer, resolvendo-o, por meio da arbitragem. Essa cláusula, sempre por escrito, estará contida, no contrato ou em documento apartado.

A Conciliar sugere o seguinte padrão de cláusula compromissória:

“As partes aqui determinam que qualquer controvérsia, dúvida, conflito, litígio e/ou reivindicação originada do presente ou a ele relacionada, será definitivamente resolvido por Arbitragem, pela entidade especializada CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, sediada na Rua 910, nº. 07, sala 02, Centro, Balneário Camboriú, SC, em conformidade com a Lei 9.307/96, através de seu Regulamento e por árbitro por ela indicado e/ou nomeado.”
            
                                                                Cidade, ___/___/_______.
______________________       ______________________
       Ass  Fulano                                             Ass Ciclano

Nos contratos de adesão, a cláusula somente terá eficácia, se a parte aderente tomar a iniciativa de se submeter à arbitragem ou com ela concordar, expressamente, devendo essa convenção constar de documento anexo ou escrito em negrito, inserido com destaque dos demais itens. O visto ou a assinatura, tendo em vista essa cláusula é essencial para sua validade.
Por meio dessa inserção, as partes estarão estabelecendo as normas do determinado órgão arbitral especializado. 

O árbitro poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas, mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
Se houver previsão da cláusula compromissória, havendo revelia da parte não estará o árbitro impedido de sentenciar. Assim havendo recusa ou não comparecendo a outra parte, o artigo 7º da Lei permite, que a parte interessada se valha do Juízo comum, para requerer a citação daquela, para firmar o compromisso. 

Na arbitragem quem pode o mais, pode o menos

A arbitragem realizada por meio de procedimento na Conciliar será mista - por equidade e direito, levando-se em consideração ambos os critérios, que não são antagônicos e não violam os bons costumes e a ordem pública (artigo 2º da Lei de Arbitragem).
A arbitragem é um instrumento altamente salutar, pois exclui de imediato, o formalismo, realizando-se de forma sigilosa e célere. Na simplificação do procedimento está a nota marcante, porque produz a celeridade.

A flexibilidade é essencial. Há um case de um procedimento arbitral que teve como objeto pretensão em torno de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), resolvido sem formalismos exagerados, com extremo sigilo e eficiência pautada na eqüidade como humanização do Direito. Como nesse case a arbitragem foi balizada com justiça, atenuando, mas atenuando a rigidez do normatismo jurídico, pois o direito é também bom senso. O que não significa que foi julgado contra a lei, mas abrandada a dureza da lei.

Decidir de forma mista na arbitragem é dar uma solução que atenda as partes, onde a mútua concessão esteja presente, sem, porém, induzir ao dano irreparável, tendo em vista a conciliação que deverá estar sempre presente.

O artigo 28 da Lei aventa a hipótese de as partes chegarem a acordo, no decorrer da arbitragem. Neste caso, deverá o árbitro (como juiz de fato e de direito) declarar tal fato mediante sentença, se assim desejarem as partes conflitantes, cujo abreviamento de tempo é benefício incomensurável. 
Ora, quem pode o mais, pode o menos.

Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem se reunirá em Balneário Camboriú

Balneário Camboriú / SC agurada ansiosa este dia 27 de novembro, quando a Fecema (Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem) se reunirá com conceituado grupo no Restaurante Sapore Speciali, na Av. Brasil 2850, a partir das 9:00 horas, onde estarão sendo abordados e discutidos, principalmente os 15 anos de Arbitragem em SC, que estarão sendo comemorados em 2011.

Semana Nacional da Conciliação

Estão previstas uma média de 9 mil audiências em Santa Catarina, envolvendo a etapa estadual da Semana Nacional da Conciliação que deverá se realizar de 29 de novembro a 3 de dezembro. Dando suporte à Semana estarão magistrados, servidores, advogados e voluntários, todos envolvidos no processo de resolução de conflitos. A previsão é de que sejam apreciados 4 mil processos em andamento em 40 unidades jurisdicionais do Estado. A este número devem ser somadas mil ações pré-processuais, ainda não formalizadas como processo, mas com audiências agendadas, além de 4 mil cobranças de seguro DPVAT a ser confirmadas nos próximos dias, em todas as regiões do Estado.

Regulamento exclusivo para Conciliação


A CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, com sede à Rua 2414 esquina com a Rua 2480 n° 149 no Centro da cidade de Balneário Camboriú SC e CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, tendo em vista a legislação vigente, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o desenvolvimento das conciliações que lhes sejam submetidas.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°         A Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, doravante designada CONCILIAR é órgão de direito privado, legalmente constituído na gestão de serviços auxiliares de justiça, dispondo-se a solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com competência também para operacionalizar processos de conciliação em controvérsias.
§Único: Considerando para os efeitos deste regulamento às controvérsias relativas a direito patrimonial disponível, cujas demandas envolvam direitos a respeito dos quais o seu titular tenha a liberdade ampla para exercê-lo ou deixar de fazê-lo, sem que haja norma impositiva.

Art. 2°         O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios da oralidade, sigilo, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, o acordo amigável entre as partes.

Art. 3°         A operacionalização do procedimento de conciliação se dará através CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, através de suas unidades e do seu quadro de profissionais (Árbitros, Conciliadores e Mediadores), todos preparados e devidamente qualificados para o exercício da sua função.

Art. 4°         Caberá ao Conciliador interpretar e aplicar o presente regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas, zelando pela integridade deste órgão e do instituto dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, pautando sua atuação no respeito aos princípios éticos que os informam e no responsável emprego de suas características, terminologia, abrangência e alcance.

CAPÍTULO II - DA CONCILIAÇÃO

Seção I
Definições
Art.5°         Conciliação: É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador, após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, cria um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações, na busca de uma composição amigável para a solução do conflito.

Seção II
Do Âmbito de Aplicação
Art.6°     Tal Regulamento para Conciliação aplicar-se-á quando as partes convencionarem submeter à administração da solução de seus conflitos através deste órgão.
§1° O mesmo procedimento aplicar-se-á nos casos em que uma das partes solicite unilateralmente que a CONCILIAR atue em um procedimento de Conciliação a fim de resolver o conflito que mantém com a parte contrária.
A CONCILIAR recomenda a quem desejar submeter conflitos aos procedimentos de conciliação, sob administração e operacionalização deste órgão, a inclusão de cláusula adaptada à circunstância do fato em concreto. 

Dos Conciliadores
Seção III
Art.7°         Qualquer pessoa indicada como Conciliador para procedimento na Conciliar, antes de formalizada a sua nomeação pelo seu diretor executivo, deverá firmar Termo de Independência no qual constará, se for o caso, referência a qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência e, ocorrendo tal menção, dela serão cientificadas as partes para fins do disposto nos termos deste regulamento.
Art.8°         A Conciliar reúne um quadro de profissionais especializados e qualificados em diferentes áreas, compromissados com a ética e a rápida solução dos conflitos que lhe forem submetidos, dentro dos princípios da boa-fé, independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição.
§ Único        Para cada tipo de procedimento de conciliação a CONCILIAR prevê um perfil profissional.
Art.9º         O Conciliador dirigirá o procedimento preservando sempre a autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
§1º O Conciliador participará ativamente do procedimento de conciliação, interagindo com as partes e, se necessário a sua interferência, apresentando alternativas outras, propostas, etc., para a solução do conflito.

Art.10         O Conciliador observará, em cada caso, os procedimentos que considerar mais justo e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art.11         O Conciliador, o desempenho de suas funções deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, observando sempre a aplicação deste regulamento e do Código de Ética da Conciliar.

Seção IV
Das Partes
Art. 12        Somente as pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas devidamente constituídas poderão propor procedimento de conciliação.

Art. 13       As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, através de procuração que outorgue poderes de decisão.

Art. 14         O procedimento de conciliação poderá recepcionar as partes individualmente ou reunidas, como preferirem.

Art. 15         As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, assessores técnicos ou por outras pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas últimas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Conciliador, útil e pertinente ao necessário equilíbrio do processo.

Seção V
Do Requerimento de Conciliação
Art. 16         À parte que desejar procedimento de conciliação o deverá fazer, de preferência via RECON (Requerimento para Conciliação) por escrito, devendo obrigatoriamente conter: o tipo de procedimento a ser adotado, os dados das partes, tais como: nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, escolaridade, profissão, endereço completo, telefone, e-mail e outras formas possíveis de contato, esclarecendo ainda, resumidamente, o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado, apresentando, cópia dos documentos relacionados ao litígio.
Parágrafo Único - Quando for pessoa jurídica requer além do nome, o tipo de atividade e o CNPJ.
3.2 O Protocolo revela a intenção de procedimento pela CONCILIAR e deverá estar acompanhado de número suficiente de cópias para arquivo e encaminhamentos.
§ 1º O RECON poderá ser protocolado por uma ou ambas as partes.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a termo pela Coordenadoria da CONCILIAR, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art.17         Registrado o RECON, independentemente de distribuição e autuação, a Coordenadoria da CONCILIAR designará a sessão de conciliação.

Art.18 Comparecendo, inicialmente, ambas as partes, instaurar-se-á, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a convocação.

Seção VII
Da Convocação do(a) Requerido(a)
Art.19.         A CONCILIAR notificará de imediato a parte requerida sobre o pedido de convocação proposto para que compareça à sessão de tentativa de composição amigável.

Art. 20         Não comparecendo o(a) requerido(a), nova convocação poderá ser expedida se assim entender válido a Coordenadoria da CONCILIAR ,com o consentimento da parte requerente.
§ Único: A convocação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do(a) requerido(a).

Seção VIII
Designação do Conciliador

Art.21                Comparecendo as partes para a sessão conciliatória designada, a Coordenadoria da CONCILIAR nomeará um Conciliador, integrante do quadro de Conciliadores de sua Câmara, para conduzir a sessão de conciliação, se assim as mesmas convencionarem.
§ 1º  As partes, preliminarmente, serão esclarecidas pelo Conciliador sobre as características da instituição como órgão de iniciativa privada e sobre o procedimento a ser instaurado, sendo certo de que as mesmas não estão obrigadas a permanecerem ali, se assim não lhes for da vontade.
§ 2º         Concordando as partes com a continuidade da sessão, o Conciliador apresentará o Termo de Pré-Compromisso para Conciliação para que as partes interessadas o assinem, onde, inclusive, estão indicando o Conciliador para a condução do procedimento, devendo, ainda, explicar sobre as vantagens dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflito na busca de uma solução amigável de litígios.
§ 3º  Em caso de nomeação de Conciliador não integrante da CONCILIAR, este será convocado pela sua Coordenadoria para assinar termo de responsabilidade e independência perante a instituição, comprometendo-se a se submeter aos procedimentos regimentais internos antes de firmar seu compromisso com as partes, devendo este ser aprovado também de decisão da Diretoria.
§ 4 º No caso da Instituição não aprovar a nomeação do Conciliador indicado pelas partes, tal decisão será ressalvada e fundamentada por escrito em ata, antes de se iniciar o procedimento adotado, facultando às partes outra indicação ou o arquivamento do procedimento instaurado.

Seção VIII
Dos Procedimentos da Conciliação
Art.22                Aberta a sessão, o Conciliador esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

Art.23                A conciliação será conduzida pelo Conciliador, estando as partes sob sua orientação, devendo firmar o Termo de Pré-Conciliação onde fiquem estabelecidas:
§ 1º         Inexistindo cláusulas anteriores, as partes deverão firmar o Termo de Pré-Conciliação, observando as disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, devendo conter:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houverem;
II - a matéria objeto da conciliação;
IV - o valor real ou estimado do conflito/litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento dos custos administrativos e honorários do Conciliador;
VI - a anuência para que o conciliador adote princípio de direito misto, por equidade e lei; ou se necessário por usos e costumes ou ainda regras internacionais de comércio;
VII - o lugar onde se desenvolverá a conciliação;
VIII – a designação do Conciliador;
§ 2º  Se já existir Convenção da Conciliação, a ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento do procedimento.

Art.24                O Conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art.25                Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Conciliador poderá:
I.        Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II.        Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;
III.        Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito; bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por quaisquer das partes;
IV.        Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Art.26         O Conciliador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art.27         Os documentos apresentados durante a conciliação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais, ou seja, os juntados com a inicial, deverão ser arquivados e, após 05 (cinco) anos de permanência, poderão ser destruídos conforme o convencionado.

Art.28         O Conciliador não poderá ser responsabilizado por quaisquer das partes, por ato ou omissão relacionado com a conciliação, conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

Seção IX
Da Sessão de Conciliação
Art.29         Os procedimentos são sigilosos e poderão realizar-se em horário de conveniência das partes, desde que previamente ajustado, conforme dispuserem as normas de organização da instituição.

Art. 30         Os prazos que serão fixados pelo Conciliador serão determinantes e improrrogáveis, computando-se os dias úteis e não úteis.
§ Único         Se o dia do vencimento do prazo não for útil, no local de tramitação do procedimento de Conciliação, tal vencimento prorrogar-se-á até o primeiro dia útil imediato.

Art. 31         Se houver acordo total ou parcial, este será consignado de forma clara e precisa, determinando para cada parte suas obrigações e respectivos prazos para seu adimplemento. Na Conciliação parcial serão registrados os pontos em discórdia.

Seção X
Encerramento do Procedimento de Conciliação
Art.32                O procedimento de Conciliação encerrar-se-á:
I.      Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II.     Por uma declaração escrita pelo Conciliador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III.   Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Conciliador, com o efeito de encerrar o procedimento;
IV.    Por uma declaração escrita de uma parte para a outra e para o Conciliador, com o efeito de encerrar o procedimento.

Seção XII
Dos Custos
Art. 33         Os custos, assim considerados as despesas administrativas e os honorários dos Conciliadores, serão rateados entre as partes, na proporção de 10% para cada um, salvo disposição em contrário, tendo como parâmetro às respectivas tabelas da instituição.
§ Único Salvo acordo diferente feito entre as partes.

Art. 34       Estabelecidos os termos do acordo, as partes se comprometem a informar à CONCILIAR sobre o cumprimento deste.

Art. 35         Antes de iniciar a audiência de conciliação o custo administrativo deverá ter sido recolhido junto a Secretaria da Conciliar, conforme convenção das partes para conciliação, mediante tabela vigente na Casa, cuja não sofrerá reembolso.

Art. 36.             Relativo aos custos administrativos e honorários de conciliação, conforme o valor da causa, a (…entidade…) poderá fixar para maior ou menor que a estabelecida na Tabela, considerando-se a qualificação do(s) Conciliador(es) e/ou complexidade do conflito submetido ao procedimento.

Art. 37              Se à causa não for dado o seu valor, ou mesmo seja indeterminado, caberá a (…entidade…) proceder à fixação dos custos administrativos e honorários de conciliação.


Seção XIII
Das Disposições Finais

Art. 38.         Poderá a CONCILIAR publicar em ementário as transações obtidas sob sua administração, mas sendo sempre preservada a identidade das partes.

Art. 39.         Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a CONCILIAR divulgar o resultado da Conciliação.

Art. 40.         As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pela Diretoria da CONCILIAR, bem como os casos omissos.

Art. 41.         Aplicar-se-ão à Conciliação as normas relativas a confidencialidade previstas no Regulamento, bem como, o Código de Ética dos Conciliadores, Mediadores Árbitros da Instituição, zelando a Conciliar pelo cumprimento das normas e disposições legais para o bom andamento do procedimento, garantindo assim, a qualidade do serviço prestado e a promoção da Justiça Social.

Árbitros & Conciliadores

JOSÉ TRAGINO DA SILVA
Árbitro e Conciliador, Advogado militante, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Professor Especialista, Experiência na Mediação e Arbitragem da Lei 9.307/96, tendo atuado como Presidente da FECEMA - Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem [2005/2007, Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque - CMABq, [2005/2007], Diretor jurídico da CMABq [2008/2010], Delegado do CONIMA para Santa Catarina (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)

RAQUEL DIEGOLI
Árbitra e Conciliadora. Advogada militante. Formou-se pela FURB - Fundação Regional de Blumenau (1996), AMATRA - Escola Magistratura do Trabalho (2001), Especialista em Processo Civil pela UNIVALI (2005), Especialista em Direito Previdenciário pelo INESP (2010) e atualmente cursando especialização em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela INESP. Presidente da Comissão Direito Trabalho e Previdenciário da OAB - 15ª Subseção de Santa Catarina e Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB - 15ª Subseção de Santa Catarina - Gestão 2010/2012.

VANESSA DIEGOLI CALDEIRA
Árbitra e Conciliadora. Advogada militante, OAB/SC OAB/SC 12.024 Graduada em Direito pela FEBE/FURB em 1996. Atualmente cursando Especialização em Direito Previdenciário - ênfase na Prática Administrativa e Judicial pela INESP.

LÉO ROBERTO PRESSER
Árbitro. Juiz de Direito (Aposentado). Atuou como Advogado e Mestre no Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais da FEVELI, em Novo Hamburgo – RS e UNISINOS, em São Leopoldo – RS.

ROSANE APARECIDA BURATO REISER
Árbitra e Conciliadora. Graduada em Direito pela UNIVALI. É Especialista em Direito Imobiliário pela FACULDADE DO LITORAL CATARINENSE - FLC. Atualmente é vice-presidente do Secovi SC, Empresária no setor de Administração em Condomínios.

MARCELO PAULO REISER
Árbitro e Conciliador. Administrador de empresas, empresário em administração condominial e desenhista arquitetônico. Presidente do Rotary Club de Itapema SC. Conselheiro do SECOVI BC.

ELIOMAR MARCOS CACHOEIRA
Árbitro e Conciliador. Engenheiro Civil, formado pela UFSC em 1988, especialista em Qualidade e Produtividade pela UFSC em 1998, trabalha com projetos de estruturas, planilhas de incorporação, reforço e recuperação de estruturas.

CONSUELO BOHRER MARCONDES
Árbitra e Conciliadora. Diretora-Presidente da Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral. Graduada em Publicidade e Propaganda pela UNISINOS RS em 1988; complementar em Letras-Português e Educação Física pela FAFI em Palmas /PR. Especialista no segmento da comunicação social e visual. Computação Gráfica e Redação Comercial, jornalística e publicitária. Graduando em Direito pela Univali – Campus Balneário Camboriú SC.

CLÁUDIO JOSÉ PREBIANCA
Árbitro e Conciliador. Técnico em Ciências Contábeis, atua no segmento de Contabilidade há 17 anos. 

RUBENS  CÉZAR BOSCHINI
Árbitro e Conciliador. Graduado em Direito. OAB 17881-B SC.

ROBERTO CARLOS CASTILHO
Árbitro e Conciliador. Graduado em Ciências Contábeis, atua no segmento de Contabilidade há 20 anos. Participa como Tesoureiro da Diretoria do Convention & Bureau de Balneário Camboriú. É graduando em Direito pela Univali – Campus Balneário Camboriú SC.

FABÍOLA PATRÍCIA BOHRER
Árbitra e Conciliadora. Graduada em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciência Jurídica, SUESC, Brasil. Possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos (1995), especialização em Análise Ambiental pela Universidade Federal de Rondônia (2000).

DÉCIO FORTES MARCONDES
Árbitro e Conciliador. Graduado em Direito pela UFPR – Curitiba/PR, advogado aposentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER – com vasta experiência jurídica no sistema viário de rodagem.

GRACIELE REGINA SCANDOLARA
Árbitra e Conciliadora. Graduada em Direito pela Univali em Balneário Camboriú SC, com pós Graduação em Direito Socioambiental pela PUC em Curitiba PR, onde se especializou como perita ambiental. Em capacitação nos cursos de Docência da Educação Ambiental para Cidadania e Sustentabilidade pela Gama Filho – DF, Auditoria e Pericia Ambiental – Gama Filho / DF e Biodireito.

FÁBIO FRANCO PAULINO
Árbitro e Conciliador. Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas, Mogi das Cruzes, SP. Inscrição na OAB/SC nº. 15.665-B, atua no segmento do turismo ambiental.  

FELIPE HENRIQUE PREBIANCA
Árbitro e Conciliador. Graduando em Direito pela Univali de Balneário Camboriú / SC, atua no segmento de Contabilidade, com ênfase em Recursos Humanos.

Lei da Arbitragem

A Lei no. 9.307 de 23 de setembro de l996 permite que sejam formadas instituições de arbitragem para mediação, conciliação e julgamento de conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis.

LEI nº. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.           
§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º - A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º - Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único - Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º - O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º - Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º - Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º - Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º - A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º - Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º - A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º - A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único - Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º - O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º - O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegarem a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11 - Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
Ill - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragern, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
Vl - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único - Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12 - Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
Ill - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS

Art. 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º - As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º - Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º - As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º - Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º - O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14 - Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º - As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º - O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior a sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15 - A parte interessada que argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único - Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16 - Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º - Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º - Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único - Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20 - A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º - Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º - Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22 - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º - O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º - Se, durante o procedimento arbitral um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23 - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único - As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24 - A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º - O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único - Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26 - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
Il - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
Ill - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único - A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27 - A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 96 desta Lei.
Art. 29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragern, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30 - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
Il - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31 - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32 - É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
Il - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
Art. 33 - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º - A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, Vl, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34 - A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36 - Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38 - Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único - Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40 - A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267 - ..................
Vll - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301 - ..................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584 -...................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42 - O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520 - ...............
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44 - Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996: 175° da Independência e 108° da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

Conflito de terras causam polêmica

 
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem. Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.
Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça – dois da primeira instância e um do STJ – que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda. O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. “Não aceitamos essa confusão”, diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros. Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias. Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.
Contexto
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros – geralmente um ou três, imparciais e especialistas no tema em discussão – para julgar a controvérsia. Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não cabem recurso perante o Judiciário.
A arbitragem pode ser institucional ou “ad hoc”. A institucional, mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.
Zínia Baeta – De São Paulo

“A dinâmica litigiosa é hoje uma ferramenta de postergação”.

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Para o ministro Luis Inácio Adams, advogado-geral da União, a prática de conciliação seria a melhor forma de solucionar conflitos de execução fiscal - envolvendo cobrança de impostos no País que, segundo ele, somam 7,5 milhões de processos em tramitação em que a União aparece como demandante ou demandada. Destacou o ministro que esse volume demonstra que vivemos uma alta taxa de conflito no Brasil, entre o Estado e a população e que o excesso de judicialização na área de execução fiscal reflete uma cultura existente no País em postergar constantemente a solução de um problema, o que acaba gerando mais custos para a administração pública. O advogado-geral da União defendeu, em Brasília, uma maior racionalidade no processo de cobrança feita pela administração pública ao contribuinte devedor, para que se priorize a conciliação ainda no âmbito administrativo, evitando que o embate seja levado ao Judiciário. Vale ressaltar que em algumas ações envolvendo valores abaixo de R$ 10 mil, a quantia gasta com o trâmite judicial acaba sendo maior do que o valor a ser pago ou recebido pelo poder púbico. Disse Adam que já “30 mil fiscais auditores da Receita e 8 mil advogados públicos. Todo esse custo tem que ser levado em conta na hora de estabelecer a real necessidade de recorrer a litígios, razão pela qual acredita se deve buscar soluções dentro do princípio da eficiência”.
Imagine você leitor que o tempo médio de tramitação de um processo de execução fiscal chega a 12 ANOS, segundo o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Paulo Ricardo de Souza Cardoso que informou ainda que “Temos uma dívida ativa inscrita e ajuizada desde 1947, de R$ 647 mil, que está em alguma vara federal de São Paulo, mas que não sabemos quem é o devedor. É absurdo! Qual a possibilidade de recuperação dessa dívida?”, questionou. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem hoje um estoque de R$ 870 bilhões inscritos na dívida ativa.
Como fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, um estudo vai calcular qual o custo de tramitação de uma execução fiscal. “A partir do valor encontrado, vamos adotar políticas para o não ajuizamento das dívidas”, concluiu o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Fonte IPEA / CAMAF

Tabela de Registros PROMEAR / RECON


Tabela de Custos e Honorários para Conciliação






Elenco exemplificativo de áreas passíveis de Arbitragem




·        BIOTECNOLOGIA, COMÉRCIO INTERNACIONAL - Contratos (todos) versando s/bens e serviços;

 

·        COMÉRCIO MERCOSUL - Contratos (todos) sobre bens e serviços na área;

 

·        CONDOMÍNIO – Interpretação de Cláusulas da Convenção Condominial, Despesas condominiais;

 

·        CONSÓRCIO – Verificação de saldo devedor, Restituição de parcelas, Verificação do valor da parcela;

 

·        CONTRATOS – Compra e venda, Promessa e/ou compromisso, Cumprimento da obrigação e/ou inadimplemento, Arrependimento de construção, Incorporação imobiliária, Transporte, Parceria rural, Loteamento;

 

·        DEFESA DO CONSUMIDOR – Serviços defeituosos, Vícios redibitórios, Propaganda enganosa;

 

·        FRANCHISING – Interpretação de cláusulas, Valores pactuados, Eventuais modificações por efeito estranho;

 

·        INFORMÁTICA

 

·        LOCAÇÃO COMERCIAL – Renovação da locação, Valor do aluguel, Infração contratual, Fundo de comércio;

 

·        LOCAÇÃO RESIDENCIAL – Valor do aluguel, Interpretação contratual, Revisão da locação;

 

·        MARCAS E PATENTES – Contrafação de marcas, Nome comercial;

 

·        POSSE – Vizinhança, Servidão, Manutenção, Esbulho, Turbação;

 

·        PROPRIEDADE INTELECTUAL – Direito Autoral;

 

·        REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU AGENTES – Interpretação de contratos – bens e/ou serviços, extensão territorial, exclusividade etc;

 

·        RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito, Perdas e danos, Lucros cessantes, Dano material, Dano estético, Dano moral, Dano ambiental, Abalroamento;

 

·        SEGUROS PRIVADOS – Interpretação da apólice, s/abrangência, Aplicação, Limitação, Ressarcimento, Valor do pagamento, Responsabilidade do segurador;

 

·        SEGURO SAÚDE – Interpretação do contrato, Aplicação, Cobertura;

 

·        SOCIEDADE COMERCIAL – Dissolução de sociedade, conflito entre quotistas, Apuração de haveres;

 

·        SOCIEDADE POR AÇÕES Acordo de acionistas, Acionistas minoritários, Apuração do valor patrimonial;
 
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