QUANTO TEMPO DEMORA PARA SAIR UMA SENTENÇA ARBITRAL?


O prazo é definido pelos participantes do procedimento, podendo variar de acordo com a complexidade do caso.

  Num procedimento de arbitragem, as próprias partes envolvidas no conflito, em conjunto com os árbitros, definem um prazo para a sentença arbitral. Se este não for estipulado, o período máximo para a apresentação da decisão será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem. A contagem do prazo tem início na data de instituição do procedimento arbitral. Na prática, o tempo específico depende do tipo de caso e da complexidade do assunto envolvido. Questões simples, como dúvidas a respeito do pagamento de um contrato de aluguel podem ser resolvidas em menos de um mês. Já as soluções de procedimentos relacionados a grandes conflitos comerciais por vezes demoram mais de um ano, pois costumam envolver fatores como línguas distintas, legislações diferentes e provas mais difíceis de serem produzidas.

  Caso seja necessário mais tempo para se chegar a uma solução, a Lei de Arbitragem permite prorrogar o prazo estipulado inicialmente para a decisão, mas apenas se houver comum acordo entre as partes e os árbitros. Caso não haja consenso sobre uma nova data, mantém-se o prazo original.

  O que deve conter a sentença arbitral: 1) Relatório com o nome das partes e um resumo da controvérsia; 2) Fundamentos da decisão, incluindo fatos concretos e argumentos legais, mencionando se os árbitros julgaram segundo regras de direito ou por equidade; 3) Decisão dos árbitros sobre a questão e prazo estabelecido para o cumprimento; 4) Data e local de procedimento.

        E SE EU DISCORDAR DA SETENÇA ARBITRAL?

A decisão não está sujeita a recursos de mérito nem no Judiciário nem em outra instância arbitral.

  No prazo de cinco dias a contar do recebimento da sentença arbitral ou de sua notificação, a parte interessada pode solicitar ao árbitro ou árbitros que corrijam qualquer falha da decisão, como, por exemplo, um erro de cálculo de valores devidos. Esse recurso é chamado “embargo arbitral”. O árbitro (ou tribunal arbitral) tem então dez dias para, se necessário, acrescentar as informações na sentença arbitral e comunicar as partes sobre a mudança. Lembre-se que essa é a única oportunidade de questionar o teor da sentença arbitral, pois ela não admite a possibilidade de recursos de mérito nem a uma outra instância arbitral nem no Judiciário. A sentença arbitral só pode ser sujeita a uma ação para questionar sua validade em situações relacionadas à existência de problemas formais durante o procedimento arbitral ou na convenção de arbitragem

   É PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO PARA PARTICIPAR DA ARBITRAGEM?

Embora não obrigatória, a assessoria de um advogado no procedimento arbitral é recomendada na maioria dos casos.

  A Lei de Arbitragem brasileira não exige que os participantes de um procedimento arbitral estejam acompanhados de um advogado. As partes envolvidas no conflito, portanto, podem iniciar sozinhas a arbitragem, fazendo por conta própria a argumentação a respeito do caso. Apesar disso, o acompanhamento da arbitragem por um advogado que conheça o tema discutido costuma ser recomendado por especialistas. O objetivo consiste em garantir que ambas as partes estejam totalmente cientes de seus direitos, de maneira que possam defendê-los da melhor maneira possível. A presença do advogado pode contribuir para que os interesses dos contratantes sejam bem explicados ao árbitro e devidamente respaldados por argumentos legais.

Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).

O QUE É UMA AUDIÊNCIA ARBITRAL e O QUE É UMA SENTENÇA ARBITRAL?

AUDIÊNCIA ARBITRAL

É o momento em que as partes se reúnem com os árbitros para apresentar alegações, defesa e provas e ouvir testemunhas.

Assim como no Judiciário, na arbitragem também são feitas audiências. Elas têm como objetivo reunir os envolvidos para que cada um exponha seu ponto de vista em relação a controvérsia. Ao fazer a defesa, as partes podem apresentar provas e levar testemunhas que contribuam com informações relevantes para a decisão do árbitro.

Ao contrário da audiência judicial, num procedimento arbitral a audiência caracteriza-se pela informalidade, como em uma reunião. Os participantes podem fazer perguntas diretamente ao árbitro, o que não é permitido no Judiciário.

Para participar da arbitragem, as testemunhas não precisam estar fisicamente presentes na audiência. O árbitro admite ouvi-las por videoconferência, telefone ou e-mail, podendo também aceitar declarações por escrito. O árbitro também tem liberdade para pedir as provas que entender necessárias para a tomada da decisão.

Em geral, a primeira audiência é feita para a assinatura do termo de arbitragem ou do compromisso arbitral. É a partir da assinatura desses documentos que normalmente começa o prazo para os participantes apresentarem suas alegações. Apesar de sua importância, a audiência não é obrigatória na arbitragem. Se o conflito envolve apenas questões de direito, como, por exemplo, a interpretação de uma cláusula do contrato, as reuniões com as partes podem ser dispensáveis, assim como as testemunhas.

    

         SENTENÇA ARBITRAL

Trata-se do resultado do julgamento do árbitro, que não está sujeito a recursos e pode ser diretamente executado no Judiciário.

A decisão de um ou mais árbitros no procedimento de arbitragem é chamada sentença arbitral ou laudo arbitral. Trata-se do resultado do julgamento que determina quem está com a razão no conflito e o que deve ser feito para solucionar o problema.

Ao contrário da sentença judicial, a decisão do árbitro não pode ser contestada no mérito por meio de recursos a uma segunda instância arbitral ou no Judiciário. A Lei de Arbitragem prevê a possibilidade de anulação da sentença apenas em casos de erros no procedimento arbitral ou em relação ao acordo em usar a arbitragem. O procedimento termina com a sentença arbitral. O árbitro (ou o tribunal arbitral) deve enviar às partes uma cópia da decisão, por correio ou outro meio estipulado previamente, mediante comprovação de recebimento.

Dependendo do regulamento da câmara, as partes podem ser convocadas a buscar pessoalmente a decisão, ou marca-se uma audiência para que os participantes recebam simultaneamente a sentença.

A sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial e equivale a um título executivo judicial. Isso quer dizer que, mesmo que uma das partes não concorde com o resultado, ela pode ser compelida pelo Judiciário a cumprir a decisão. A sentença também é usada para oficializar acordos feitos entre os participantes ainda durante o procedimento arbitral, tornando obrigatório o seu cumprimento.  
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Segurança jurídica e o papel institucional do STJ*

Um país economicamente forte está assentado em indústrias, comércio e serviços, e essas atividades só florescem em terreno institucional firme. Isso quer dizer que o empresariado, de maneira geral, precisa de segurança jurídica, de estabilidade e de norte claro para investir. Previsibilidade é fator de progresso e deve qualificar tanto o ambiente da realização do investimento quanto o de solução de eventuais disputas que ele venha a ensejar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mostrado energia ao adotar, na esteira dos sistemas judiciários mais modernos e vanguardeiros, posição francamente favorável à escolha da arbitragem.

Foram vencidos os velhos preconceitos contra a arbitragem. O STJ compreendeu rapidamente que o Brasil superou com galhardia a fase histórica dos meios "alternativos" de solução de controvérsias para subir um grau na escalada cívica da segurança jurídica e passar a tratar a arbitragem, a mediação e a conciliação como meios "adequados" de solução de conflitos.

Não se trata de academicismo ou de jogo de palavras: a arbitragem é hoje entendida pelo empresariado do país como o meio mais adequado para a solução de controvérsias de médio ou de grande portes, de caráter civil, comercial ou societário. Não se concebe mais celebrar um acordo de acionistas sem a inserção de uma cláusula compromissória, da mesma forma que se vão tornando raros os contratos de construção civil de maior complexidade (pequenas centrais hidrelétricas, plantas industriais, centros de compras) sem que os contratantes prevejam a solução de eventuais e futuros litígios com o emprego de juízes privados.

Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário. O que o empresariado brasileiro compreendeu é que a arbitragem é a fórmula mais adequada para resolver seus conflitos a tempo, modo e hora, coisa que nem sempre juízes podem fazer. Um juiz togado é obrigado, em comarcas como São Paulo, a administrar de cinco mil a nove mil processos num único ano; o árbitro administra apenas um; o juiz togado é obrigado a julgar uma miríade de questões diferentes, envolvendo todos os ramos do Direito, sem poder escolher as causas de que quer participar; o árbitro só se envolve em causas de sua especialidade e só aceita o encargo se estiver confortável quanto à matéria sobre a qual deve decidir. É natural, pois, que a sentença do árbitro (especialista que lida com uma única causa) possa ser melhor que a sentença do juiz (generalista por dever de ofício, obrigado a administrar, com parcos meios, milhares de causas).

Nesse ponto, não há como negar que as repetidas decisões daquela corte impedindo que as partes tentem rediscutir fatos e provas em recurso de superposição (recurso especial) têm feito bem ao Brasil. E a orientação da corte é fundamental no que se refere à proteção dispensada à arbitragem.
Esse é o caso de recente decisão monocrática proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no Agravo em Recurso Especial n.º 7.225-RJ (2011/0057372-6), em que é rejeitado agravo interposto contra decisão que negava seguimento a recuso especial em que se tentava reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão do tribunal carioca determinava a extinção de uma demanda relativa a contrato de distribuição por causa da existência de cláusula compromissória. A autora insistia na ineficácia da cláusula, pleiteando que o Judiciário assumisse a competência para lidar com a causa.

A decisão da ministra Galloti, curta e direta, reconheceu que a cláusula compromissória não continha patologia alguma e deveria levar - como levou - à extinção do processo estatal.

Com efeito, o princípio pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido) precisa ser reforçado em nossa sociedade. Quem contrata tem de saber que está vinculado ao que prometeu. E em sede de arbitragem, a pedra de toque do sistema está na cláusula compromissória inserida nos contratos, na qual as partes prometem que, havendo litígio (futuro e eventual, no momento da contratação), deverão solucioná-lo pela via arbitral. Inserida a cláusula no contrato, não pode uma das partes, unilateralmente, mudar de ideia e tentar ingressar no sistema processual estatal.

É exatamente neste contexto que se faz sentir a mão forte do STJ, que tem sistematicamente impedido a fuga do contratante àquilo que ficou avençado. É essa previsibilidade que dá estabilidade às relações jurídicas e que oferece aos cidadãos, em geral, e aos empresários, de maneira especial, a segurança jurídica que faz crescer a economia do País.

Anoto, para não deixar passar a oportunidade, que recente notícia publicada num dos maiores periódicos espanhóis (El País, 21/5/2012) dá conta de que o Brasil, dada a segurança jurídica que ostenta para a comunidade internacional, é um dos maiores receptores de capital estrangeiro na América Latina. Segundo a reportagem, em 2011 o Brasil foi o maior receptor de capitais estrangeiros, superando em muito México, Chile, Colômbia e Peru juntos. Percebe-se, assim, verdadeira cruzada em prol da nova imagem do País, resultado de um real pacto republicano, unindo Executivo e Judiciário para construir uma nova bandeira de ordem e progresso, ou melhor, segurança jurídica e progresso. Nada disso passa despercebido aos olhos da comunidade internacional.

Em suma, é fundamental e decisiva a participação do STJ nesta nova era do Brasil, em que a arbitragem passa a ser uma constante nos contratos. Proteger a escolha das partes por esse meio adequado de solução de conflitos significa criar uma cultura de previsibilidade. A ideia de que a convenção de arbitragem deve ser respeitada, favorecida pela corte, coloca o Brasil na rota da modernidade e, muito mais do que isso, mostra aos cidadãos e aos estrangeiros que este é um país sério.

* Publicado por Carlos Alberto Carmona  que é professor do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP e coautor do anteprojeto da Lei de Arbitragem.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012

Regulamento Interno da Conciliar para Arbitragem, alterado em 14/06/2012



1          Do Âmbito de Aplicação

1.1 As partes que desejarem solucionar litígios e avenças, por meio de Convenção de Arbitragem - através de Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, optando pela CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, ficam vinculadas ao presente Regulamento, seus anexos e normas internas de funcionamento da Casa.
1.2 Eventual alteração do presente Regulamento, decorrente de acordo expresso entre as partes, somente será válido para o caso em concreto e expressamente manifestado nos autos do respectivo procedimento, não podendo sob hipótese alguma entrar em conflito com os princípios da Constituição Federativa Brasileira.
1.3 A CONCILIAR ao dirimir controvérsias que lhe são encaminhadas, administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e/ou nomeando árbitros, atendendo os parâmetros da Lei 9.307/96 e deste Regulamento.
1.4 A CONCILIAR poderá prover os serviços de administração dos procedimentos em instalações próprias ou utilizar instalações em locais com as quais mantenha convênios e/ou acordos de cooperação, podendo ainda instalar salas de audiência em qualquer ponto do território nacional e internacional, ainda que temporariamente, em razão do litígio que lhe for submetido, se a tanto julgar conveniente.
Parágrafo Único - Quando não disposto de outra forma, em convenção de arbitragem, fica determinada a sede da Conciliar para o desenvolvimento e apresentação da Sentença Arbitral.
1.5 A CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral tem seu funcionamento na Rua 701, nº. 100, Centro, na cidade de Balneário Camboriú, SC. Também presta atendimento pelos telefones: 47 3367.9648 ou em plantão pelo celular 47 9952 6937 e pelo e-mail conciliarbc@gmail.com. Seus regulamentos, informativos e códigos de ética estão disponibilizados 24 horas ao público em geral pelo blog http://conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com/.
1.6 A gestão administrativa dos procedimentos é da secretaria da CONCILIAR, obedecendo a este Regulamento, seus anexos e demais normas organizacionais de funcionamento.
1.7 A CONCILIAR, por sua missão administrativa, não poderá ser responsabilizada civil ou criminalmente, por ato ou omissão decorrente da arbitragem, conduzida sob o presente Regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, mediante sentença judicial transitada em julgado.

2          Definições

2.1 Para efeito de entendimento leigo sobre este Regulamento cabe esclarecer alguns termos:
1. Árbitro - julgador singular.
2. Tribunal Arbitral – procedimento arbitral com o árbitro ou corpo de árbitros já nomeados.
3. Requerente - a parte que e pólo ativo - que solicita o procedimento arbitral, autora do procedimento.
4. Requerido – a parte no pólo passivo – solicitada para o procedimento arbitral.
5. Demanda - é a ação ou procedimento arbitral, processo, conflito, controvérsia, litígio.
6. Lugar da Arbitragem - o local ou foro da arbitragem.
7. Petição Inicial: Pedido Inicial para instauração do procedimento arbitral.
8. PROMEAR – Protocolo para Mediação e Arbitragem.
9. Casa – neste protocolo refere-se a CONCILIAR.
10. CC – Código Civil
11. CF - Constituição Federal
12. TA – Termo de Arbitragem
13. OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
14. ATC – Audiência de Tentativa de Conciliação
15. CDC – Código de Defesa do Consumidor

3          Das Providências Preliminares

3.1      Aquele que desejar e que a lei permitir dirimir conflitos, controvérsias e/ou litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato ou de documento apartado, que contenha a Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral, prevendo a competência da CONCILIAR, deve solicitar o procedimento arbitral, de preferência via PROMEAR, por escrito, devendo obrigatoriamente conter: o tipo de procedimento a ser adotado, os dados das partes, tais como: nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, escolaridade, profissão, endereço completo, telefone, e-mail e outras formas possíveis de contato, esclarecendo ainda, resumidamente, o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado, apresentando cópia dos documentos relacionados ao litígio.
Parágrafo Único - Quando for pessoa jurídica requer além do nome, o tipo de atividade e o CNPJ.
3.2      O PROMEAR revela a intenção de procedimento pela CONCILIAR e deverá estar acompanhado de número suficiente de cópias para arquivo e encaminhamentos.
3.3      A parte Requerente, ao protocolar o PROMEAR na CONCILIAR, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, consoante à Tabela de Custas e Honorários vigentes.
Parágrafo Único – A taxa de Registro não será reembolsada em nenhuma hipótese.
3.4      A parte que protocolou um processo estará repassando à CONCILIAR autonomia para procedimento, que se dará por meio de processo arbitral numerado. De forma que o ideal seja que não venha mais tratar entre si, sem a presença do conciliador ou árbitro.
Parágrafo Único – Ficando neste parágrafo avisada que passa a responsabilizar-se em cobrir os custos administrativos referenciados no PROMEAR, se fizer acerto diretamente após inicialmente tramitado na Conciliar.
3.5      Mediante o PROMEAR a Câmara fará os convites, notificações e convocações para audiência prévia que visa inicialmente acordo por meio da Conciliação.
3.6      A CONCILIAR disponibilizará ao procedimento sua Lista de Profissionais para indicação e/ou nomeação.
Parágrafo Único - Na primeira audiência, será solicitada às partes a anuência na escolha do profissional.
3.7      Se houver contrariedade com relação à nomeação do árbitro, consideravelmente justificada pela Lei da Arbitragem, essa deverá ser imediatamente manifestada, em tempo para avaliação e aprovação de outro árbitro por parte da Diretoria Executiva e Conselho de Ética, observando prazo para a próxima audiência (atendendo o Regulamento e seus anexos).
Parágrafo Único - Sendo provável que a CONCILIAR institua nesses casos um procedimento por meio de um Grupo de Trabalho e/ou Tribunal Arbitral Composto.
3.8      Se qualquer das partes deixarem de indicar ou nomear árbitro em Audiência, e existindo Convenção de Arbitragem, determinando a competência da CONCILIAR, essa fará tal indicação e nomeação.
3.9      Quando o procedimento arbitral for por Tribunal Arbitral Composto à escolha do Presidente se dará em comum acordo, por maioria.
Parágrafo Único - Não havendo consenso será designado Presidente o mais idoso.
3.10    Compõem a fase preliminar: a manifestação dos envolvidos, afirmações, alegações e demais informações referentes ao objeto da arbitragem.
3.11    Respaldada pelo Art. 8º da Lei da Arbitragem, a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. A lei diz ainda que caiba ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória ou acordo com compromisso arbitral.
3.12    A CONCILIAR dará ciência às partes de todos os atos do (s) procedimento (s), atendendo os parâmetros de ética e imparcialidade, visados e definidos neste Regulamento e seus Anexos.
3.13    Terminada a fase preliminar, as partes, em Audiência de Conciliação, serão convidadas a firmar Convenção de Arbitragem.
Parágrafo Primeiro - Se já existente, suas preliminares básicas se darão através de aditamento, firmado por todos que passarão a fazer parte integrante desta convenção.
Parágrafo Segundo – Caso, já existente a Convenção de Arbitragem e qualquer das partes se recusarem a aditar o presente documento, fica a critério do Tribunal Arbitral a decisão sobre os aspectos necessários de tal aditamento.




4          Da Convenção de Arbitragem

4.1      Inexistindo cláusula compromissória, as partes deverão firmar Termo de Arbitragem, observando as disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, devendo conter:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houverem;
II - a matéria objeto da arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
VI - a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) a princípio de forma mista, por equidade e lei; ou se necessário por usos e costumes ou ainda regras internacionais de comércio;
VII - o lugar onde se desenvolverá e será proferida a Sentença Arbitral.
4.2      Se já existir Convenção da Arbitragem, a ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

5          Dos Profissionais

5.1      Qualquer pessoa indicada como árbitro (a) / juiz arbitral para procedimento na CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, antes de formalizada a sua nomeação pelo diretor executivo da Câmara, deverá firmar Termo de Independência no qual constará se for o caso, referência a qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhe a independência e, ocorrendo tal menção, dela serão cientificadas as partes para fins do disposto nos termos deste Regulamento.
5.2      Para cada tipo de procedimento arbitral a CONCILIAR prevê um perfil profissional.
5.3      A CONCILIAR reúne um quadro de profissionais especializados e qualificados em diferentes áreas, compromissados com a ética e a rápida solução dos conflitos que lhe forem submetidos, dentro dos princípios da boa-fé, independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição.
5.4      Os processos poderão ser conduzidos por árbitro único ou se necessário por tribunal composto (TC).
5.5      Em primeira instância, visando assegurar a missão da CONCILIAR, para atuar nos procedimentos gerenciados por ela, poderão ser indicados/nomeados os profissionais já relacionados em sua Lista de Profissionais ou convidados especiais.
Parágrafo Primeiro - Entretanto se houver manifestação das partes em indicar outros que dela não façam parte, tal, poderá ou não, ser acatada pela CONCILIAR, mediante aprovação unânime dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Ética.
Parágrafo Segundo - Se não se cumprir tal indicação no prazo acordado, o procedimento terá seqüência com indicação feita independentemente pela CONCILIAR.
5.6      Se o profissional designado pelas partes não fizer parte da Lista de Profissionais da CONCILIAR e, este não possuir conhecimento administrativo da organização interna própria ao procedimento escolhido, deverá absorver um assessor administrativo indicado pela CONCILIAR para acompanhá-lo e assessorá-lo.
Parágrafo Primeiro – Será vedada a interferência do assessor na decisão arbitral, sendo este, sobretudo compromissado com o sigilo.
Parágrafo Segundo: Nesta hipótese, os honorários dos profissionais que não pertencem ao quadro da CONCILIAR, e se houver, as despesas com o assessor indicado, serão previamente combinados entre as partes e a CONCILIAR.
5.7      Os profissionais, ao aceitarem participar de procedimento gerenciado pela CONCILIAR, ficam obrigados a obedecer este Regulamento, seus anexos, normas de funcionamento e respectivo Código de Ética Profissional regido pela Casa.
5.8      O profissional nomeado deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o Procedimento escolhido.
5.9      O assessor, antes de aceitar a função, acerca de sua independência e ética, deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas e/ou nulidade de ação, responsabilizando-se por qualquer prejuízo advindo de sua negligência ou omissão.
Parágrafo Único - As pessoas, ao aceitarem ser árbitros ou assessores nas conciliações ou arbitragens administradas pela CONCILIAR ficam obrigadas a obedecer este regulamento, as normas de funcionamento da Câmara Arbitral e respectivo Código de Ética do Profissional ou Árbitro.
5.10        Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
5.10.1 For parte no conflito;
5.10.2 Tenha participado do conflito, controvérsia e ou litígio como mandatário de qualquer das Partes, testemunha ou perito e ou em litígio relacionado, pelo prazo não inferior a 2 (dois) anos;
5.10.3 For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
5.10.4             Participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no conflito, controvérsia e ou litígio ou participe de seu capital;
5.10.5 For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
5.10.6 For de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes.
5.11    Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao Profissional escolhido, recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever, não sendo, inicialmente, obrigado a relevar o motivo de recusa ou renúncia, a não ser que esta seja contestada por qualquer das partes.
5.12    Desejando recusar o (a) árbitro (a), a parte deverá informar tal fato e as suas razões oralmente, em Audiência de Conciliação para que estas possam ser lavradas a termo, sendo por ele assinado, ou no prazo, protocolizar Termo de Recusa de Árbitro, na secretaria da Câmara Arbitral, nos posteriores 5 (cinco) dias úteis seguintes à data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram motivo à recusa.
Parágrafo Único - Não ocorrendo consenso acerca de renúncia do (a) árbitro (a), seja por ele próprio ou pelas partes, o presidente do Tribunal Arbitral decidirá a questão.
5.13    Se no curso do procedimento escolhido, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos profissionais, haverá substituição por profissional designado anteriormente.
5.14    Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto (a) ou na hipótese deste não poder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberão às partes ou a CONCILIAR proceder à nova indicação, na mesma forma praticada anteriormente.
5.15    Se a parte contrária fizer objeção à recusa ou o profissional recusado não se afastar, a CONCILIAR tomará decisão definitiva sobre a questão, através de sua Diretoria, sendo desnecessária qualquer justificativa.

6          Das Partes e seus Procuradores

6.1      As partes podem ser assistidas ou representadas por procurador constituído por instrumento procuratório.
6.2      Excetuada a manifestação expressa contrária da (s) parte (s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador ou preposto por ela (s) nomeado que comprovará à Câmara Arbitral o endereço para tal finalidade.
6.3      Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CONCILIAR seja prévia e expressamente comunicada, valerá sob este Regulamento, para os fins necessários ao processo arbitral, que todas as comunicações sejam encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
6.4      Os profissionais que forem constituídos como procuradores, gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela respectiva legislação, Estatuto de Classe e Código de Ética, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância às referidas normas, a este Regulamento e seus anexos, ao Código de Ética da CONCILIAR e demais normas funcionais da mesma.
6.5      Os procuradores com capacidade postulatória gozarão das faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Advocacia da OAB, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

7          Das Comunicações, Prazos e Entrega de Documentos

7.1      Salvo disposição expressa contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações serão dadas por escrito, devendo ser enviadas por carta registrada, correios ou via notarial. Poderão também, sempre que possível, ser enviadas por meio de fac-simile, correio eletrônico aqui oficializado como meio formal de comunicação ou equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier), endereçadas à parte ou ao seu procurador.
7.2      Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou da Câmara Arbitral ou ainda considerando o local de qualquer uma das partes.
7.3      Os prazos poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado, isso se necessário, a critério do presidente do Tribunal.
7.4      Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CONCILIAR.

8          Do Lugar da Arbitragem

8.1      Na falta de acordo ou menção pelas partes sobre o lugar da arbitragem, este será, tanto para o desenvolvimento do procedimento arbitral, quanto para o entrega da sentença, a sede da CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, ou outro por ela determinado, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
Parágrafo Único – É de responsabilidade das partes recolherem a sentença arbitral na Câmara, caso não possa deve comunicar e solicitar o envio.
8.2      Para procedimento da arbitragem, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se-ão em local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

9          Do Idioma

9.1      O idioma oficial a ser utilizado é o Português. Na falta de acordo, o Presidente do Procedimento e ou a Diretoria Executiva da CONCILIAR o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato e a origem ou idioma das partes.
Parágrafo Único – Fica determinado que gasto excedente com a contratação de tradutor ficará a cargo das partes, bem como o recolhimento das despesas especiais com árbitros estrangeiros, se houver necessidade.
9.2      O Presidente do Procedimento e ou a Diretoria Executiva da CONCILIAR poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma escolhido para o procedimento, se assim se fizer necessário. Não haverá a necessidade de tradução juramentada para os fins dos procedimentos designados neste regulamento, salvo se expressamente convencionado pelas partes.

10       Do Procedimento Arbitral

10.1    Já explanada a lei, disponibilizado Regulamento interno, elucidada a alternativa de que as partes se façam apresentadas por seus legítimos advogados, considerar-se-á instituída a arbitragem quando se der assinatura do Compromisso Arbitral e for aceita a nomeação pelo (a) árbitro (a), se for único, ou por todos se forem vários,
10.2    No primeiro encontro o (a) Árbitro (a) ou o Presidente do Tribunal Arbitral, tentará promover a conciliação entre as partes, podendo já caracterizar-se como Audiência de Tentativa de Conciliação (ATC), inclusive o início de contagem do prazo legal se dá a partir da data da assinatura do compromisso arbitral ou cláusula compromissória.
10.3    Se houver acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, determinará o encerramento do procedimento, com homologação de sentença arbitral.
10.4    Se posterior a assinatura do termo de arbitragem, notificadas as partes, a Audiência de Tentativa de Conciliação (ATC) não se realizar, por razão injustificada, o TRIBUNAL ARBITRAL indicado e não impugnado pelas partes, será considerado como aceito e a arbitragem será considerada como instituída.
10.5    Até o momento da elaboração do Termo de Arbitragem (TA) que porá fim ao conflito, as partes poderão aditar suas respectivas peças, inclusive fazer novos pedidos e pretensões.
Parágrafo único - Definido o TRIBUNAL ARBITRAL, as partes somente poderão se manifestar/aditar sobre os pedidos e pretensões lá definidos.
10.6    O processo arbitral deverá ser solucionado, inclusive com sentença arbitral, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo manifestação contrária ou solicitação para ampliação do prazo expressa nos autos.

11       Alegações Escritas e Provas
11.1    Frustrada a conciliação na Reunião Inicial, o Tribunal Arbitral determinará prazo para que apresentem suas alegações, juntem documentos e especifiquem as provas que pretendam produzir.
11.2    A CONCILIAR, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações, disponibilizará cópias respectivas ao (s) Árbitro (s). Prazo também concedido às partes, durante o qual poderão tomar ciência das provas, por iniciativa própria, não sendo responsabilidade da Conciliar o encaminhamento aos mesmos.
11.3    Após recebimento das impugnações das partes, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, Audiência de Instrução ou a produção de prova específica.
11.4    As partes poderão apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.
11.5    Em qualquer fase do procedimento, o Tribunal Arbitral poderá determinar a qualquer das partes a produção das provas necessárias ou apropriadas, consoante o direito aplicável, dentro dos 180 dias.
11.6    Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida não o fizer no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, sem apresentar motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão com base nas provas que lhe foram apresentadas.

12       Audiência de Instrução
12.1    Caso entenda necessária à realização de Audiência de Instrução, o Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, acerca da respectiva data, local e hora.
12.2    Instalada a audiência, serão convidadas as partes a produzirem as provas orais, em depoimento pessoal das partes e testemunhas.
12.3    As audiências terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a elas não comparecer, sem justificativa.
12.4    O Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência; se solicitado pela parte presente poderá ser designada nova data para sua realização ou prosseguimento.
12.5    Considerando-se ausência de parte aplicar-se-á o disposto na Lei 9.307/96 que a esses casos determina que se não haja comparecimento ou, mesmo comparecendo, uma parte se recuse a firmar o Compromisso Arbitral, a Arbitragem terá seguimento, Poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral, então redigir o Termo Substitutivo de Compromisso Arbitral, com os requisitos dos artigos 10 e 11, observados o procedimento de 2 a 8 deste artigo, sendo neste caso, desnecessária a assinatura do Requerido. Diz a lei em seu artigo 22, § 3º: “A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.”


13       Testemunhas
13.1    Cada uma das partes comunicará ao Tribunal Arbitral os nomes e endereços das testemunhas, responsabilizando-se por seu comparecimento. Informarão, ainda, o tema e o idioma do depoimento.
13.2    O depoimento das partes e testemunhas será realizado de forma separada e sucessiva, durante a audiência de instrução.
13.3    A parte poderá desistir da oitiva de testemunha ausente.
13.4    Se houver a necessidade da presença de intérpretes e/ou tradutores à audiência de instrução, a CONCILIAR deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – O responsável pela solicitação deverá recolher, antecipadamente, o montante de seu custo estimado.
13.5    Se qualquer testemunha, devidamente convocada, recusar-se a comparecer à audiência, ou comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, poderá o Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes, ou de ofício, requerer à autoridade judiciária, a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
13.6    Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, levará o Tribunal Arbitral em consideração, o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua decisão.

14       Diligências

14.1    Poderá o Tribunal Arbitral determinar a realização de diligências, fora da sede de arbitragem e comunicar as partes sobre data, hora e local, facultando-lhes o acompanhamento.
14.2    Realizada a diligência, o Tribunal Arbitral fará lavrar termo, que conterá o relato das ocorrências e as conclusões do Tribunal Arbitral, com comunicação às partes, que poderão sobre ela se manifestar.

15       Prova Pericial

15.1    A critério do Tribunal Arbitral será admitida a realização de prova pericial, se imprescindível para a constatação de matéria, que de fato não possa ser elucidada pelos documentos já produzidos no procedimento.
Parágrafo Único - A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, pelas partes em consenso, ou, ainda, determinadas pelo Tribunal Arbitral, por um único perito, nomeado.
15.2    Deferida à realização da perícia, o Tribunal Arbitral determinará à (s) parte (s) que deposite (m) o valor dos honorários periciais, apresentando os quesitos que considerar necessários e facultará às partes a apresentação dos seus.
15.3    Apresentado o laudo pericial, os assistentes técnicos tecerão suas respectivas manifestações, acordando prazo conforme a complexidade da matéria em discussão.
15.4    Apresentadas às manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo pericial terá o perito prazo para apresentar suas considerações.
15.5    Aplicam-se aos peritos, testemunhas e assistentes técnicos as mesmas causas de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Civil Brasileiro, aplicando-se a estes os compromissos de respeito às normas éticas e profissionais correspondentes às suas respectivas especialidades.

16       Medidas Coercitivas e Cautelares

16.1    O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares que julguem necessárias e possíveis para assegurar o objeto do litígio, inclusive requerer medidas coercitivas junto à autoridade judicial competente, para proteção ou conservação de bens e documentos.
Parágrafo Único - Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, a parte interessada poderá requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata a CONCILIAR. Referida providência não será considerada incompatível com a convenção de arbitragem, nem caracterizará renúncia à sua eleição.
16.2    O Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir a apresentação, pela parte Requerente, de garantia ou caução para assegurar o custo das medidas cautelares solicitadas.

17       Alegações Finais
17.1    Encerrada a instrução, as partes disporão de prazo comum acordado, para apresentação de suas alegações finais, que poderão ser substituídas por razões orais em audiência, se for da conveniência das partes.

18       Sentença Arbitral
18.1    O TRIBUNAL ARBITRAL proferirá a sentença no prazo máximo de 90 (noventa e oitenta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado pelo presidente, se julgar oportuno.
18.2    Quando a sentença arbitral for promovida por TRIBUNAL COMPOSTO deverá será assinada por todos os árbitros.
Parágrafo Único - Porém a assinatura do Presidente do Tribunal Arbitral confere-lhe validade e eficácia.
18.3    A sentença arbitral conterá necessariamente:
18.3.1 O relatório do caso, com os nomes das partes e um resumo do objeto da arbitragem, bem como as pretensões e pedidos;
18.3.2 Fundamentos da decisão, sob as quais serão analisadas as questões de fato e de direito;
18.3.3 O dispositivo sob o qual o TRIBUNAL ARBITRAL resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;
18.3.4 A data e lugar em que foi proferida.
18.4    A Sentença Arbitral conterá ainda a fixação das custas e despesas com a arbitragem, os honorários dos árbitros e perito, bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas e, se for o caso, das despesas incorridas pelas partes para a sua defesa na arbitragem.
Parágrafo Único - Os Valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da CONCILIAR, ou, serão avaliados pela Secretaria da CONCILIAR conforme as peculiaridades do procedimento arbitral.

19       DESPESAS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E HONORÁRIOS ARBITRAIS
19.1    Relativo aos custos administrativos e honorários arbitrais, conforme o valor da causa, a (…entidade…) poderá fixar para maior ou menor que o estabelecida na Tabela, considerando-se a qualificação do (s) Árbitro (s) e / ou complexidade do conflito submetido ao procedimento.
19.2    Se à causa não for dado o seu valor, ou mesmo seja indeterminado, caberá a (…entidade…) proceder à fixação dos custos administrativos e honorários arbitrais.
19.3    O pagamento dos custos administrativos e honorários arbitrais, a princípio será dividido e efetuado pelas partes, de forma igualitária, conforme Tabela Referencial de Custas para Registro e outra para Custos Administrativos e Honorários Arbitrais.
Parágrafo Único – Salvo acordado entre as partes.
19.4    Constituem custas da arbitragem:
I - a taxa do PROMEAR (registro);
II - a taxa inicial de administração para procedimento arbitral;
III - os honorários dos árbitros;
IV - os honorários do advogado dativo, quando houver, questão que será convencionada no acordo entre as partes;
V - as despesas extraordinárias decorrentes da necessidade que visem o bem desenvolver do procedimento arbitral, tais como: despesas com viagem, variante modalidade de comunicação e outros.
VI - os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral ou pelas partes.
19.5    Ao protocolar o PROMEAR o (a) Requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa, extraída da Tabela de Custas para Registro, fazendo frente às despesas para o início dos procedimentos arbitrais.
Parágrafo Único – O valor não estará sujeito a reembolso, salvo se existir convênio determinando outra forma de pagamento.
19.6    Verifica-se a seguinte Tabela Referencial para Recolhimento do PROMEAR
R$ 0.000,01 a R$ 2.000,00 = R$ 60,00
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 = R$ 70,00
R$3.000,01 a R$ 5.000,00 = R$ 80,00
R$ 5.000,01 a R$ 7.000,00 = R$ 90,00
R$ 7.000,01 a R$ 10.000,00 = R$ 100,00
R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 = R$ 120,00
R$ 20.000,01a R$ 50.000,00 = R$ 140,00
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 = R$ 160,00
R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 = R$ 200,00
R$ 500.000,01 a R$ 1.500.000,00 = R$ 300,00
Acima de R$ 1.500.000,01 = R$ 500,00.
19.7 Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral fará cumprir o recolhimento da taxa de administração e honorários arbitrais, junto à Secretaria da CONCILIAR, conforme tabela e referências abaixo:

Tabela Referencial para Recolhimento de Custos Administrativos e Honorários Arbitrais
19.7.1 R$ 500,00 a 10.000,00 = 20% variante entre ao valor da sentença/litígio;
19.7.2 R$ 10.000,01 a R$ R$ 100.000,00 = R$ 1.500,00 de custas administrativas iniciais + 10% variante ao valor da sentença/litígio;
19.7.3 R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 = R$ 3.000,00 de custas administrativas iniciais + 9% variante ao valor da sentença/litígio;
19.7.4 Acima de R$ 500.000,01 = R$ 10.000,00 de administrativas iniciais + 8% variante ao valor da sentença/litígio.
19.8 Constando a Cláusula Compromissória a cota inicial referente ao Requerente deverá ser recolhida pela Câmara, juntamente com o PROMEAR.
19.9 Despesas adicionais não previstas (notificações extras, diligências, perícias e etc.), serão calculadas e acrescentadas aos custos de arbitragem no curso do procedimento e antes da prolação da sentença arbitral.
Parágrafo Único - O árbitro poderá reduzir seus honorários, porém, não terá autonomia na redução das custas para o procedimento arbitral.
19.10 No caso de não pagamento da taxa de administração e ou dos honorários do (s) árbitro (s), por qualquer das partes, no tempo e valores fixados, caberá à parte que protocolou o processo recolher junto a Secretaria o respectivo valor para que se possa dar continuidade ao procedimento, procedendo ao acerto do rateio ao final do processo arbitral.
19.11 Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
19.12 A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do (s) árbitro (s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido na Convenção de Arbitragem.
19.13 Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do árbitro ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
19.14 As Tabelas Referenciais, elaboradas pela CONCILIAR, tanto de Custas e Honorários como do PROMEAR, poderá ser por ela revista periodicamente, respeitando os procedimentos já iniciados com o previsto na tabela então vigente.
19.15 Antes de enviar a sentença arbitral, a CONCILIAR apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes.
Parágrafo 1º - Existindo crédito em favor das partes, a CONCILIAR providenciará os respectivos reembolsos.
Parágrafo 2º - A CONCILIAR poderá reter a sentença arbitral até que o demonstrativo apresentado conforme “caput” seja totalmente depositado. O não pagamento ensejará a não remessa da sentença arbitral e o arquivamento do respectivo procedimento arbitral.
19.16 Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo custas da arbitragem serão analisados e definidos pela CONCILIAR.
20 DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 Subordinado ao sigilo, o (a) árbitro (a) zelará pela guarda das informações confidenciais privilegiadas, não revelando a terceiro fatos apurados, propostas cogitadas e outros esclarecimentos obtidos no procedimento.
20.2 O árbitro deverá empenhar esforços para a conciliação das partes sempre que considerar pertinente, dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, assegurados os princípios de isonomia e ampla defesa das partes.
20.3 Excetuada a existência comprovada de dolo, culpa ou má-fé, não será o árbitro responsabilizado por ações ou omissões na condução do procedimento arbitral.
20.4 O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste regulamento.
20.5 Se houver embargos de declaração da parte divergindo dos cálculos, se necessários para dirimi-lo, o árbitro (a) que tenha prolatado a sentença nomeará perito credenciado na CONCILIAR, recaindo os honorários periciais sobre a parte que sucumbir em relação à divergência.
20.6 Ao aceitarem este regulamento, as partes, renunciando para tanto ao sigilo do procedimento arbitral, autorizam a CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60 a denunciar, ao Ministério Público competente, qualquer descumprimento das disposições contidas na sentença arbitral que vier a ser prolatada.
21 Do Encerramento da Arbitragem
21.1 Considera-se encerrada a arbitragem quando for proferida a sentença arbitral.
Parágrafo Único - Considera-se igualmente encerrada a arbitragem:
21.1.1 Se o REQUERENTE desistir de seu pedido, desde que o REQUERIDO não se oponha;
21.1.2 Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
21.1.3 Nos casos previstos em lei.
21.2 Encerrada a arbitragem, o presidente do TRIBUNAL ARBITRAL disponibilizará as partes, na secretaria da CONCILIAR, cópia da sentença ou da ordem de encerramento, ou por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
21.3 Obrigam-se as partes a aceitar a sentença arbitral, da qual não caberá recurso, com exceção de Pedido de Esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação da sentença para que o TRIBUNAL ARBITRAL corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo Único: O TRIBUNAL ARBITRAL decidirá o Pedido de Esclarecimentos em 10 (dez) dias.
21.4 As partes, através de seus procuradores devidamente habilitados no respectivo procedimento, poderão retirar os autos na Secretaria, para atenderem prazos específicos e não comuns, mediante registro em livro próprio, no qual constarão o nome, endereço, telefone, número da OAB e respectiva assinatura.
Parágrafo único - Os autos deverão ser devolvidos no prazo conferido ou no máximo em 05 (cinco) dias, mediante baixa no livro da Secretaria da CONCILIAR, sob pena da parte ou procurador ser impedido de retirá-los novamente.
21.5 À parte que pretender desentranhar documentos dos autos do procedimento arbitral poderá fazê-lo mediante pedido dirigido ao árbitro ou a CONCILIAR, conforme o caso, que, deferindo, a seu critério, determinará a substituição pelas respectivas cópias, cuja reprodução é de responsabilidade da parte que requereu.
21.6 As informações trazidas ao procedimento de arbitragem são confidenciais e privilegiadas. O (s) árbitro (s), qualquer das partes, a equipe CONCILIAR ou outra pessoa que atue no procedimento arbitral, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento, não podendo, inclusive servir de testemunhas.
21.7 Desde que preservada a identidade das partes e de circunstâncias relevantes, poderá, a CONCILIAR, publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
21.8 A CONCILIAR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas às custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.
21.9 Instituída a arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente regulamento, fica entendido que as partes delegam ao TRIBUNAL ARBITRAL amplo poder para disciplinar sobre eventual ponto omisso.
21.10 O presente Regulamento já está em vigor desde sua aprovação em 17/07/2009, podendo a CONCILIAR proceder a alterações que passarão a vigorar então com todas as revisões cabíveis e subseqüentes, cuja versão deverá ser apontada e nesse caso passa a vigorar a partir dessa data 14/06/2012.