Regulamento exclusivo para Conciliação


A CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, com sede à Rua 2414 esquina com a Rua 2480 n° 149 no Centro da cidade de Balneário Camboriú SC e CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, tendo em vista a legislação vigente, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o desenvolvimento das conciliações que lhes sejam submetidas.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°         A Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, doravante designada CONCILIAR é órgão de direito privado, legalmente constituído na gestão de serviços auxiliares de justiça, dispondo-se a solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com competência também para operacionalizar processos de conciliação em controvérsias.
§Único: Considerando para os efeitos deste regulamento às controvérsias relativas a direito patrimonial disponível, cujas demandas envolvam direitos a respeito dos quais o seu titular tenha a liberdade ampla para exercê-lo ou deixar de fazê-lo, sem que haja norma impositiva.

Art. 2°         O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios da oralidade, sigilo, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, o acordo amigável entre as partes.

Art. 3°         A operacionalização do procedimento de conciliação se dará através CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, através de suas unidades e do seu quadro de profissionais (Árbitros, Conciliadores e Mediadores), todos preparados e devidamente qualificados para o exercício da sua função.

Art. 4°         Caberá ao Conciliador interpretar e aplicar o presente regulamento em tudo o que disser respeito à sua competência, seus deveres e suas prerrogativas, zelando pela integridade deste órgão e do instituto dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, pautando sua atuação no respeito aos princípios éticos que os informam e no responsável emprego de suas características, terminologia, abrangência e alcance.

CAPÍTULO II - DA CONCILIAÇÃO

Seção I
Definições
Art.5°         Conciliação: É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador, após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, cria um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações, na busca de uma composição amigável para a solução do conflito.

Seção II
Do Âmbito de Aplicação
Art.6°     Tal Regulamento para Conciliação aplicar-se-á quando as partes convencionarem submeter à administração da solução de seus conflitos através deste órgão.
§1° O mesmo procedimento aplicar-se-á nos casos em que uma das partes solicite unilateralmente que a CONCILIAR atue em um procedimento de Conciliação a fim de resolver o conflito que mantém com a parte contrária.
A CONCILIAR recomenda a quem desejar submeter conflitos aos procedimentos de conciliação, sob administração e operacionalização deste órgão, a inclusão de cláusula adaptada à circunstância do fato em concreto. 

Dos Conciliadores
Seção III
Art.7°         Qualquer pessoa indicada como Conciliador para procedimento na Conciliar, antes de formalizada a sua nomeação pelo seu diretor executivo, deverá firmar Termo de Independência no qual constará, se for o caso, referência a qualquer circunstância que possa ser considerada como suscetível de comprometer-lhes a independência e, ocorrendo tal menção, dela serão cientificadas as partes para fins do disposto nos termos deste regulamento.
Art.8°         A Conciliar reúne um quadro de profissionais especializados e qualificados em diferentes áreas, compromissados com a ética e a rápida solução dos conflitos que lhe forem submetidos, dentro dos princípios da boa-fé, independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição.
§ Único        Para cada tipo de procedimento de conciliação a CONCILIAR prevê um perfil profissional.
Art.9º         O Conciliador dirigirá o procedimento preservando sempre a autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
§1º O Conciliador participará ativamente do procedimento de conciliação, interagindo com as partes e, se necessário a sua interferência, apresentando alternativas outras, propostas, etc., para a solução do conflito.

Art.10         O Conciliador observará, em cada caso, os procedimentos que considerar mais justo e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art.11         O Conciliador, o desempenho de suas funções deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, observando sempre a aplicação deste regulamento e do Código de Ética da Conciliar.

Seção IV
Das Partes
Art. 12        Somente as pessoas físicas capazes e pessoas jurídicas devidamente constituídas poderão propor procedimento de conciliação.

Art. 13       As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, poderão se fazer representar por uma outra pessoa, através de procuração que outorgue poderes de decisão.

Art. 14         O procedimento de conciliação poderá recepcionar as partes individualmente ou reunidas, como preferirem.

Art. 15         As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, assessores técnicos ou por outras pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas últimas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Conciliador, útil e pertinente ao necessário equilíbrio do processo.

Seção V
Do Requerimento de Conciliação
Art. 16         À parte que desejar procedimento de conciliação o deverá fazer, de preferência via RECON (Requerimento para Conciliação) por escrito, devendo obrigatoriamente conter: o tipo de procedimento a ser adotado, os dados das partes, tais como: nome, CPF, RG, nacionalidade, estado civil, escolaridade, profissão, endereço completo, telefone, e-mail e outras formas possíveis de contato, esclarecendo ainda, resumidamente, o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado, apresentando, cópia dos documentos relacionados ao litígio.
Parágrafo Único - Quando for pessoa jurídica requer além do nome, o tipo de atividade e o CNPJ.
3.2 O Protocolo revela a intenção de procedimento pela CONCILIAR e deverá estar acompanhado de número suficiente de cópias para arquivo e encaminhamentos.
§ 1º O RECON poderá ser protocolado por uma ou ambas as partes.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a termo pela Coordenadoria da CONCILIAR, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art.17         Registrado o RECON, independentemente de distribuição e autuação, a Coordenadoria da CONCILIAR designará a sessão de conciliação.

Art.18 Comparecendo, inicialmente, ambas as partes, instaurar-se-á, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a convocação.

Seção VII
Da Convocação do(a) Requerido(a)
Art.19.         A CONCILIAR notificará de imediato a parte requerida sobre o pedido de convocação proposto para que compareça à sessão de tentativa de composição amigável.

Art. 20         Não comparecendo o(a) requerido(a), nova convocação poderá ser expedida se assim entender válido a Coordenadoria da CONCILIAR ,com o consentimento da parte requerente.
§ Único: A convocação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do(a) requerido(a).

Seção VIII
Designação do Conciliador

Art.21                Comparecendo as partes para a sessão conciliatória designada, a Coordenadoria da CONCILIAR nomeará um Conciliador, integrante do quadro de Conciliadores de sua Câmara, para conduzir a sessão de conciliação, se assim as mesmas convencionarem.
§ 1º  As partes, preliminarmente, serão esclarecidas pelo Conciliador sobre as características da instituição como órgão de iniciativa privada e sobre o procedimento a ser instaurado, sendo certo de que as mesmas não estão obrigadas a permanecerem ali, se assim não lhes for da vontade.
§ 2º         Concordando as partes com a continuidade da sessão, o Conciliador apresentará o Termo de Pré-Compromisso para Conciliação para que as partes interessadas o assinem, onde, inclusive, estão indicando o Conciliador para a condução do procedimento, devendo, ainda, explicar sobre as vantagens dos mecanismos extrajudiciais de solução de conflito na busca de uma solução amigável de litígios.
§ 3º  Em caso de nomeação de Conciliador não integrante da CONCILIAR, este será convocado pela sua Coordenadoria para assinar termo de responsabilidade e independência perante a instituição, comprometendo-se a se submeter aos procedimentos regimentais internos antes de firmar seu compromisso com as partes, devendo este ser aprovado também de decisão da Diretoria.
§ 4 º No caso da Instituição não aprovar a nomeação do Conciliador indicado pelas partes, tal decisão será ressalvada e fundamentada por escrito em ata, antes de se iniciar o procedimento adotado, facultando às partes outra indicação ou o arquivamento do procedimento instaurado.

Seção VIII
Dos Procedimentos da Conciliação
Art.22                Aberta a sessão, o Conciliador esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

Art.23                A conciliação será conduzida pelo Conciliador, estando as partes sob sua orientação, devendo firmar o Termo de Pré-Conciliação onde fiquem estabelecidas:
§ 1º         Inexistindo cláusulas anteriores, as partes deverão firmar o Termo de Pré-Conciliação, observando as disposições do presente regulamento e da legislação aplicável, devendo conter:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houverem;
II - a matéria objeto da conciliação;
IV - o valor real ou estimado do conflito/litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento dos custos administrativos e honorários do Conciliador;
VI - a anuência para que o conciliador adote princípio de direito misto, por equidade e lei; ou se necessário por usos e costumes ou ainda regras internacionais de comércio;
VII - o lugar onde se desenvolverá a conciliação;
VIII – a designação do Conciliador;
§ 2º  Se já existir Convenção da Conciliação, a ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento do procedimento.

Art.24                O Conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art.25                Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Conciliador poderá:
I.        Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II.        Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;
III.        Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito; bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por quaisquer das partes;
IV.        Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Art.26         O Conciliador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art.27         Os documentos apresentados durante a conciliação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais, ou seja, os juntados com a inicial, deverão ser arquivados e, após 05 (cinco) anos de permanência, poderão ser destruídos conforme o convencionado.

Art.28         O Conciliador não poderá ser responsabilizado por quaisquer das partes, por ato ou omissão relacionado com a conciliação, conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

Seção IX
Da Sessão de Conciliação
Art.29         Os procedimentos são sigilosos e poderão realizar-se em horário de conveniência das partes, desde que previamente ajustado, conforme dispuserem as normas de organização da instituição.

Art. 30         Os prazos que serão fixados pelo Conciliador serão determinantes e improrrogáveis, computando-se os dias úteis e não úteis.
§ Único         Se o dia do vencimento do prazo não for útil, no local de tramitação do procedimento de Conciliação, tal vencimento prorrogar-se-á até o primeiro dia útil imediato.

Art. 31         Se houver acordo total ou parcial, este será consignado de forma clara e precisa, determinando para cada parte suas obrigações e respectivos prazos para seu adimplemento. Na Conciliação parcial serão registrados os pontos em discórdia.

Seção X
Encerramento do Procedimento de Conciliação
Art.32                O procedimento de Conciliação encerrar-se-á:
I.      Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II.     Por uma declaração escrita pelo Conciliador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III.   Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Conciliador, com o efeito de encerrar o procedimento;
IV.    Por uma declaração escrita de uma parte para a outra e para o Conciliador, com o efeito de encerrar o procedimento.

Seção XII
Dos Custos
Art. 33         Os custos, assim considerados as despesas administrativas e os honorários dos Conciliadores, serão rateados entre as partes, na proporção de 10% para cada um, salvo disposição em contrário, tendo como parâmetro às respectivas tabelas da instituição.
§ Único Salvo acordo diferente feito entre as partes.

Art. 34       Estabelecidos os termos do acordo, as partes se comprometem a informar à CONCILIAR sobre o cumprimento deste.

Art. 35         Antes de iniciar a audiência de conciliação o custo administrativo deverá ter sido recolhido junto a Secretaria da Conciliar, conforme convenção das partes para conciliação, mediante tabela vigente na Casa, cuja não sofrerá reembolso.

Art. 36.             Relativo aos custos administrativos e honorários de conciliação, conforme o valor da causa, a (…entidade…) poderá fixar para maior ou menor que a estabelecida na Tabela, considerando-se a qualificação do(s) Conciliador(es) e/ou complexidade do conflito submetido ao procedimento.

Art. 37              Se à causa não for dado o seu valor, ou mesmo seja indeterminado, caberá a (…entidade…) proceder à fixação dos custos administrativos e honorários de conciliação.


Seção XIII
Das Disposições Finais

Art. 38.         Poderá a CONCILIAR publicar em ementário as transações obtidas sob sua administração, mas sendo sempre preservada a identidade das partes.

Art. 39.         Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a CONCILIAR divulgar o resultado da Conciliação.

Art. 40.         As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pela Diretoria da CONCILIAR, bem como os casos omissos.

Art. 41.         Aplicar-se-ão à Conciliação as normas relativas a confidencialidade previstas no Regulamento, bem como, o Código de Ética dos Conciliadores, Mediadores Árbitros da Instituição, zelando a Conciliar pelo cumprimento das normas e disposições legais para o bom andamento do procedimento, garantindo assim, a qualidade do serviço prestado e a promoção da Justiça Social.

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