ENTRE A ARBITRAGEM E O PODER JUDICIÁRIO


    O objetivo da Arbitragem é exatamente o mesmo do Judiciário, ou seja, decidir um conflito entre as partes

   A arbitragem passou a ganhar maior destaque em razão dos aspectos negativos do Judiciário, ou seja, a demora em se obter uma decisão final, o alto custo de uma demanda judicial em razão dessa demora e o grau de especialização requerido em determinadas disputas.
   E esses motivos não se aplicam somente ao Judiciário no Brasil. Sabe-se que as mesmas se aplicam aos poderes judiciários de inúmeros países ditos do primeiro mundo, como Estados Unidos, França, Itália, etc.
   A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de disputas que vem sendo muito discutida ultimamente. O objetivo da arbitragem é exatamente o mesmo do Judiciário, ou seja, decidir um conflito entre as partes.
   Ocorre que a máquina do estado atingiu uma tal complexidade que foi deixando de exercer o seu papel, permitindo que surgissem meios alternativos de solução de disputas.
   A agilidade e informalidade da arbitragem assustam alguns advogados, acostumados com os ritos extremamente formais do Judiciário estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). E essa agilidade e informalidade permitem a obtenção de uma decisão final em prazos que vão de seis a 24 meses, dependendo da complexidade do caso e das provas a serem realizadas. Esses prazos, comparados a 12, 15 ou mais anos de demora para obtenção de uma decisão final no Judiciário, parecem irrisórios. 
   Isso porque a decisão arbitral é final e dela, em princípio, não cabe recurso. Da decisão de primeira instância do Judiciário cabe recurso ao tribunal superior, de cuja decisão ainda pode caber recurso a outro tribunal “mais superior”, da qual ainda pode caber outro recurso para o Supremo Tribunal Federal. E os advogados são mestres em fazer com que esses recursos caibam. Em visita a um ministro do STF, ficamos espantados com o número de processos que ele, e somente ele, tinha a relatar: em torno de 10 mil processos. Se o ilustre ministro julgar um processo por dia, 365 dias por ano, sem fins de semana, sem férias, etc., em pouco mais de 27 anos ele terá condições de julgar todos, desde que nesse período não receba mais nenhum processo para julgamento.
   Um amigo nos consultou em 1992 sobre como resolver uma pendenga jurídica. Na época não havia escolha e ele recorreu à Justiça Trabalhista para solucioná-la. Em 2006, conseguiu uma decisão final: a Justiça Trabalhista reconheceu-se incompetente para julgá-la, remetendo às vias ordinárias. Se ele conseguir uma decisão final no Judiciário Cível nos próximos 12 anos, terão se passado mais de 26 anos desde o seu início. E aos 74 anos de idade ele terá  reconhecido o seu direito. Rezamos para que ele esteja vivo até lá. No Judiciário não é possível escolher o juiz que irá julgar o caso, nem em primeira instância nem em grau de recurso. Na arbitragem, são as partes que escolhem os árbitros, ou seja, as partes escolhem os juízes que irão examinar e decidir a sua disputa. Esta é uma vantagem ímpar sobre o Judiciário. Na arbitragem, as partes têm o poder de escolher árbitros que sejam especialistas na matéria em discussão, sejam engenheiros para obras de engenharia, químicos para questões correlatas, sejam auditores/contadores para questões contábeis.
   A arbitragem, todavia, pode ser realizada por somente um árbitro. Soubemos de um caso de uma grande empresa de auditoria que nos seus próprios contratos colocou cláusula arbitral, pela qual as disputas seriam resolvidas por um só árbitro que não fosse de nacionalidade de qualquer país onde tivesse escritório. Houve disputa e foi escolhido o árbitro. A decisão não agradou nem a gregos nem a troianos, mas teve de ser cumprida por ambos os lados.
   Concluindo, verifica-se que a arbitragem realizada por três árbitros tem inúmeras vantagens sobre o contencioso judicial, mas só interessa a quem tem pressa em solucionar a sua disputa. Para o devedor contumaz, o Judiciário ainda é a melhor escolha. Sabe-se que o Estado brasileiro (União, estados e municípios) é parte em mais de 70% dos casos em disputa no Judiciário. Será esse o indício?
O autor é advogado em São Paulo e sócio de Pinheiro e Bueno Advogados Associados.

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