“Os métodos alternativos de solução de
litígios são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do
Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do
processo, como ocorre no Brasil e em outros países” - Ministra Ellen Gracie
São mecanismos que buscam
facilitar o acesso da população e das empresas à justiça e ter seus direitos
garantidos, sejam eles civis ou comerciais. Amplamente reconhecidos no meio
jurídico e judiciário, são formas adequadas de driblar a burocracia e o longo
tempo de espero na “Justiça Comum”.
Os conflitos podem ser
resolvidos das seguintes formas:
Conciliação
As partes discordantes,
com a ajuda de uma terceira pessoa imparcial (conciliador) procuram chegar a um
acordo que seja proveitoso a ambas.
Mediação
As partes discordantes e
em litígio contratam uma terceira pessoa, de sua confiança, que de forma neutra
e imparcial, as ajudará a restabelecerem as suas comunicações, buscando um
acordo.
Arbitragem
Neste caso, as partes, de
livre e espontânea vontade, depositam em um terceiro (o árbitro ou uma entidade
especializada), a confiança para resolver seus conflitos e proferir uma
sentença.
A
Lei 9.307/96
A Arbitragem foi
reconhecida através da Lei 9.307/96, onde ficou assegurada a
constitucionalidade da atividade. A Lei garante todo o respaldo para suas
sentenças, possuindo os mesmos efeitos que as proferidas pelo Pode Judiciário e
não estando sujeitos à homologação deste último.
Qual
a aplicação?
Litígios envolvendo
patrimônio disponível podem se utilizar da arbitragem. Como exemplo, podemos
citar problemas com contratos, cobranças, cheques, relações comerciais,
aluguéis, condomínios, despejos, defesa consumidor, colisão de veículos, dentre
outros.
Como
utilizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser
instituída fazendo-se constar nos contratos a Cláusula Compromissória segundo a
qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o mesmo seja
dirimida por meio da arbitragem.
No caso de surgimento de
litígio onde não há prévio contrato ou contrato sem a Cláusula Compromissória,
as partes podem aderir à arbitragem por intermédio do Termo de Compromisso
Arbitral.
Quando houver interesse em
submeter à Arbitragem um processo que já esteja tramitando no Poder Judiciário,
as partes conjuntamente, podem solicitar através de petição conjunta ao Juiz ou
Tribunal da Justiça Estatal, requerendo a este a sua extinção sem julgamento do
mérito, com encaminhamento à Arbitragem, para ser solucionado por este método.
Obs.: A Cláusula
Compromissória, nos contratos por adesão, deverá ser impressa em destaque
(negrito), contendo a assinatura das partes em local específico para a sua
instituição. Cada Entidade de Mediação e Arbitragem possui Cláusula Compromissória
específica.
Vantagens
Celeridade
– as
sentenças serão proferidas até o prazo máximo de seis meses;
Sigilo
– nenhum
dado do processo é levado a conhecimento público;
Especialidade
do Árbitro – as partes têm livre poder de escolha dos árbitros,
sendo que os mesmos podem ser especialistas na área do conflito;
Informalidade
e Flexibilidade no Procedimento – processo mais humano e
mais rápido em sua finalização;
Autonomia
da Vontade das Partes – desde a decisão das partes em submeterem
o litígio ao juízo arbitral, na eleição do árbitro livremente escolhido por
elas, ou anda, na determinação dos critérios a serem utilizados pelo árbitro;
Sentença
Irrecorrível – a sentença arbitral diferentemente da
judicial não admite recursos, resultando no encerramento do processo quando da
sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral;
Seriedade –
os árbitros atuam de forma responsável, no intuito de garantir o melhor
desfecho para o conflito, bem como reduzir ao máximo, ou até extinguir, as
possibilidades de anulação da sentença.
A arbitragem, como método alternativo
de solução dos conflitos de natureza patrimonial disponível, tem adquirido cada
vez mais prestígio e importância na sociedade contemporânea, mormente nas duas
últimas décadas, demonstrando ser um instrumento hábil a atingir os objetivos
para os quais tem sido idealizada e modernamente desenvolvida pela ciência
jurídica. – Desembargador
Joel Dias Figueira Junior – extraído do livro Arbitragem, Jurisdição e Execução.