1 Do Âmbito de Aplicação
1.1 As partes que desejarem solucionar
litígios e avenças, por meio de Convenção de Arbitragem - através de Cláusula
Compromissória ou Compromisso Arbitral, optando pela CONCILIAR – Câmara Sul
Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60, ficam vinculadas ao
presente Regulamento, seus anexos e normas internas de funcionamento da Casa.
1.2 Eventual alteração do presente
Regulamento, decorrente de acordo expresso entre as partes, somente será
válido para o caso em concreto e expressamente manifestado nos autos do
respectivo procedimento, não podendo sob hipótese alguma entrar em conflito com
os princípios da Constituição Federativa Brasileira.
1.3 A CONCILIAR ao dirimir controvérsias que
lhe são encaminhadas, administra e vela pelo correto desenvolvimento do
procedimento arbitral, indicando e/ou nomeando árbitros, atendendo os
parâmetros da Lei 9.307/96 e deste Regulamento.
1.4 A CONCILIAR poderá prover os serviços de
administração dos procedimentos em instalações próprias ou utilizar instalações
em locais com as quais mantenha convênios e/ou acordos de cooperação, podendo
ainda instalar salas de audiência em qualquer ponto do território nacional e
internacional, ainda que temporariamente, em razão do litígio que lhe for submetido,
se a tanto julgar conveniente.
Parágrafo Único - Quando não disposto
de outra forma, em convenção de arbitragem, fica determinada a sede da
Conciliar para o desenvolvimento e apresentação da Sentença Arbitral.
1.5 A CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de
Justiça Arbitral tem seu funcionamento na Rua 701, nº. 100, Centro, na cidade
de Balneário Camboriú, SC. Também presta atendimento pelos telefones: 47
3367.9648 ou em plantão pelo celular 47 9952 6937 e pelo e-mail conciliarbc@gmail.com.
Seus regulamentos, informativos e códigos de ética estão disponibilizados 24
horas ao público em geral pelo blog http://conciliarcamarasulbrasileira.blogspot.com/.
1.6 A gestão administrativa dos
procedimentos é da secretaria da CONCILIAR, obedecendo a este Regulamento, seus
anexos e demais normas organizacionais de funcionamento.
1.7 A CONCILIAR, por sua missão
administrativa, não poderá ser responsabilizada civil ou criminalmente, por ato
ou omissão decorrente da arbitragem, conduzida sob o presente Regulamento,
exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, mediante
sentença judicial transitada em julgado.
2 Definições
2.1 Para efeito de entendimento leigo sobre
este Regulamento cabe esclarecer alguns termos:
1. Árbitro - julgador singular.
2. Tribunal Arbitral – procedimento
arbitral com o árbitro ou corpo de árbitros já nomeados.
3. Requerente - a parte que e pólo
ativo - que solicita o procedimento arbitral, autora do procedimento.
4. Requerido – a parte no pólo passivo
– solicitada para o procedimento arbitral.
5. Demanda - é a ação ou procedimento
arbitral, processo, conflito, controvérsia, litígio.
6. Lugar da Arbitragem - o local ou
foro da arbitragem.
7. Petição Inicial: Pedido Inicial para
instauração do procedimento arbitral.
8. PROMEAR – Protocolo para Mediação e
Arbitragem.
9. Casa – neste protocolo refere-se a
CONCILIAR.
10. CC – Código Civil
11. CF - Constituição Federal
12. TA – Termo de Arbitragem
13. OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
14. ATC – Audiência de Tentativa de
Conciliação
15. CDC – Código de Defesa do
Consumidor
3 Das Providências Preliminares
3.1 Aquele
que desejar e que a lei permitir dirimir conflitos, controvérsias e/ou litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato ou de
documento apartado, que contenha a Cláusula Compromissória ou Compromisso
Arbitral, prevendo a competência da CONCILIAR, deve solicitar o procedimento arbitral,
de preferência via PROMEAR, por escrito, devendo obrigatoriamente conter: o
tipo de procedimento a ser adotado, os dados das partes, tais como: nome, CPF,
RG, nacionalidade, estado civil, escolaridade, profissão, endereço completo,
telefone, e-mail e outras formas possíveis de contato, esclarecendo ainda,
resumidamente, o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado,
apresentando cópia dos documentos relacionados ao litígio.
Parágrafo Único - Quando for pessoa
jurídica requer além do nome, o tipo de atividade e o CNPJ.
3.2 O
PROMEAR revela a intenção de procedimento pela CONCILIAR e deverá estar
acompanhado de número suficiente de cópias para arquivo e encaminhamentos.
3.3 A
parte Requerente, ao protocolar o PROMEAR na CONCILIAR, deverá anexar o
comprovante de pagamento da Taxa de Registro, consoante à Tabela de Custas e
Honorários vigentes.
Parágrafo Único – A taxa de Registro
não será reembolsada em nenhuma hipótese.
3.4 A
parte que protocolou um processo estará repassando à CONCILIAR autonomia para
procedimento, que se dará por meio de processo arbitral numerado. De forma que
o ideal seja que não venha mais tratar entre si, sem a presença do conciliador
ou árbitro.
Parágrafo Único – Ficando neste
parágrafo avisada que passa a responsabilizar-se em cobrir os custos administrativos
referenciados no PROMEAR, se fizer acerto diretamente após inicialmente
tramitado na Conciliar.
3.5 Mediante
o PROMEAR a Câmara fará os convites, notificações e convocações para audiência
prévia que visa inicialmente acordo por meio da Conciliação.
3.6 A
CONCILIAR disponibilizará ao procedimento sua Lista de Profissionais para
indicação e/ou nomeação.
Parágrafo Único - Na primeira
audiência, será solicitada às partes a anuência na escolha do profissional.
3.7 Se
houver contrariedade com relação à nomeação do árbitro, consideravelmente
justificada pela Lei da Arbitragem, essa deverá ser imediatamente manifestada,
em tempo para avaliação e aprovação de outro árbitro por parte da Diretoria
Executiva e Conselho de Ética, observando prazo para a próxima audiência
(atendendo o Regulamento e seus anexos).
Parágrafo Único - Sendo provável que a
CONCILIAR institua nesses casos um procedimento por meio de um Grupo de
Trabalho e/ou Tribunal Arbitral Composto.
3.8 Se
qualquer das partes deixarem de indicar ou nomear árbitro em Audiência, e
existindo Convenção de Arbitragem, determinando a competência da CONCILIAR,
essa fará tal indicação e nomeação.
3.9 Quando
o procedimento arbitral for por Tribunal Arbitral Composto à escolha do
Presidente se dará em comum acordo, por maioria.
Parágrafo Único - Não havendo consenso
será designado Presidente o mais idoso.
3.10 Compõem
a fase preliminar: a manifestação dos envolvidos, afirmações, alegações e
demais informações referentes ao objeto da arbitragem.
3.11 Respaldada
pelo Art. 8º da Lei da Arbitragem, a cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. A lei diz
ainda que caiba ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória ou acordo com compromisso
arbitral.
3.12 A
CONCILIAR dará ciência às partes de todos os atos do (s) procedimento (s),
atendendo os parâmetros de ética e imparcialidade, visados e definidos neste
Regulamento e seus Anexos.
3.13 Terminada
a fase preliminar, as partes, em Audiência de Conciliação, serão convidadas a
firmar Convenção de Arbitragem.
Parágrafo Primeiro - Se já existente,
suas preliminares básicas se darão através de aditamento, firmado por todos que
passarão a fazer parte integrante desta convenção.
Parágrafo Segundo – Caso, já existente
a Convenção de Arbitragem e qualquer das partes se recusarem a aditar o
presente documento, fica a critério do Tribunal Arbitral a decisão sobre os
aspectos necessários de tal aditamento.
4 Da Convenção de Arbitragem
4.1 Inexistindo
cláusula compromissória, as partes deverão firmar Termo de Arbitragem,
observando as disposições do presente regulamento e da legislação aplicável,
devendo conter:
I - o nome, qualificação e endereço das
partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houverem;
II - a matéria objeto da arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do
litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento
das custas da arbitragem;
VI - a autorização para que o(s)
árbitro(s) julgue(m) a princípio de forma mista, por equidade e lei; ou se
necessário por usos e costumes ou ainda regras internacionais de comércio;
VII - o lugar onde se desenvolverá e
será proferida a Sentença Arbitral.
4.2 Se
já existir Convenção da Arbitragem, a ausência de assinatura de qualquer das
partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a
sentença arbitral seja proferida.
5 Dos Profissionais
5.1 Qualquer
pessoa indicada como árbitro (a) / juiz arbitral para procedimento na CONCILIAR
– Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, antes de formalizada a sua
nomeação pelo diretor executivo da Câmara, deverá firmar Termo de Independência
no qual constará se for o caso, referência a qualquer circunstância que possa
ser considerada como suscetível de comprometer-lhe a independência e, ocorrendo
tal menção, dela serão cientificadas as partes para fins do disposto nos termos
deste Regulamento.
5.2 Para
cada tipo de procedimento arbitral a CONCILIAR prevê um perfil profissional.
5.3 A
CONCILIAR reúne um quadro de profissionais especializados e qualificados em
diferentes áreas, compromissados com a ética e a rápida solução dos conflitos
que lhe forem submetidos, dentro dos princípios da boa-fé, independência,
imparcialidade, competência, diligência e discrição.
5.4 Os
processos poderão ser conduzidos por árbitro único ou se necessário por
tribunal composto (TC).
5.5 Em
primeira instância, visando assegurar a missão da CONCILIAR, para atuar nos
procedimentos gerenciados por ela, poderão ser indicados/nomeados os
profissionais já relacionados em
sua Lista de Profissionais ou convidados especiais.
Parágrafo Primeiro - Entretanto se
houver manifestação das partes em indicar outros que dela não façam parte, tal,
poderá ou não, ser acatada pela CONCILIAR, mediante aprovação unânime dos
membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Ética.
Parágrafo Segundo - Se não se cumprir
tal indicação no prazo acordado, o procedimento terá seqüência com indicação
feita independentemente pela CONCILIAR.
5.6 Se
o profissional designado pelas partes não fizer parte da Lista de Profissionais
da CONCILIAR e, este não possuir conhecimento administrativo da organização
interna própria ao procedimento escolhido, deverá absorver um assessor
administrativo indicado pela CONCILIAR para acompanhá-lo e assessorá-lo.
Parágrafo Primeiro – Será vedada a
interferência do assessor na decisão arbitral, sendo este, sobretudo
compromissado com o sigilo.
Parágrafo Segundo: Nesta hipótese, os
honorários dos profissionais que não pertencem ao quadro da CONCILIAR, e se
houver, as despesas com o assessor indicado, serão previamente combinados entre
as partes e a CONCILIAR.
5.7 Os
profissionais, ao aceitarem participar de procedimento gerenciado pela
CONCILIAR, ficam obrigados a obedecer este Regulamento, seus anexos, normas de
funcionamento e respectivo Código de Ética Profissional regido pela Casa.
5.8 O
profissional nomeado deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo
durante todo o Procedimento escolhido.
5.9 O
assessor, antes de aceitar a função, acerca de sua independência e ética,
deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas e/ou nulidade
de ação, responsabilizando-se por qualquer prejuízo advindo de sua negligência
ou omissão.
Parágrafo Único - As pessoas, ao
aceitarem ser árbitros ou assessores nas conciliações ou arbitragens
administradas pela CONCILIAR ficam obrigadas a obedecer este regulamento, as
normas de funcionamento da Câmara Arbitral e respectivo Código de Ética do Profissional
ou Árbitro.
5.10
Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
5.10.1 For parte no conflito;
5.10.2 Tenha participado do conflito, controvérsia e
ou litígio como mandatário de qualquer das Partes, testemunha ou perito e ou em
litígio relacionado, pelo prazo não inferior a 2 (dois) anos;
5.10.3 For cônjuge ou parente até o terceiro grau de
qualquer das partes ou de seus procuradores;
5.10.4 Participar, ou tenha participado, de
órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no
conflito, controvérsia e ou litígio ou participe de seu capital;
5.10.5 For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes ou de seus procuradores;
5.10.6 For de qualquer outra forma, interessado,
direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes
ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando
alguma das partes.
5.11 Ocorrendo
qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao Profissional
escolhido, recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido
indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que
vier a causar pela inobservância desse dever, não sendo, inicialmente, obrigado
a relevar o motivo de recusa ou renúncia, a não ser que esta seja contestada
por qualquer das partes.
5.12 Desejando
recusar o (a) árbitro (a), a parte deverá informar tal fato e as suas razões
oralmente, em Audiência de Conciliação para que estas possam ser lavradas a
termo, sendo por ele assinado, ou no prazo, protocolizar Termo de Recusa de
Árbitro, na secretaria da Câmara Arbitral, nos posteriores 5 (cinco) dias úteis
seguintes à data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram motivo
à recusa.
Parágrafo Único - Não ocorrendo
consenso acerca de renúncia do (a) árbitro (a), seja por ele próprio ou pelas
partes, o presidente do Tribunal Arbitral decidirá a questão.
5.13 Se
no curso do procedimento escolhido, sobrevier alguma das causas de impedimento
ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos profissionais,
haverá substituição por profissional designado anteriormente.
5.14 Não
havendo menção prévia sobre a existência de substituto (a) ou na hipótese deste
não poder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberão às partes ou
a CONCILIAR proceder à nova indicação, na mesma forma praticada anteriormente.
5.15 Se
a parte contrária fizer objeção à recusa ou o profissional recusado não se
afastar, a CONCILIAR tomará decisão definitiva sobre a questão, através de sua
Diretoria, sendo desnecessária qualquer justificativa.
6 Das Partes e seus Procuradores
6.1 As
partes podem ser assistidas ou representadas por procurador constituído por
instrumento procuratório.
6.2 Excetuada
a manifestação expressa contrária da (s) parte (s), todas as comunicações
poderão ser efetuadas ao procurador ou preposto por ela (s) nomeado que
comprovará à Câmara Arbitral o endereço para tal finalidade.
6.3 Na
hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações,
sem que a CONCILIAR seja prévia e expressamente comunicada, valerá sob este Regulamento,
para os fins necessários ao processo arbitral, que todas as comunicações sejam encaminhadas
para o endereço anteriormente informado.
6.4 Os
profissionais que forem constituídos como procuradores, gozarão de todas as
faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela respectiva legislação,
Estatuto de Classe e Código de Ética, cumprindo-lhes exercer o mandato com
estrita observância às referidas normas, a este Regulamento e seus anexos, ao
Código de Ética da CONCILIAR e demais normas funcionais da mesma.
6.5 Os
procuradores com capacidade postulatória gozarão das faculdades e prerrogativas
a eles asseguradas pela legislação e Estatuto da Advocacia da OAB,
cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e
com elevada conduta ética.
7 Das Comunicações, Prazos e Entrega de Documentos
7.1 Salvo
disposição expressa contrária das partes, todas as notificações, declarações e
comunicações serão dadas por escrito, devendo ser enviadas por carta
registrada, correios ou via notarial. Poderão também, sempre que possível, ser
enviadas por meio de fac-simile, correio eletrônico aqui oficializado como meio
formal de comunicação ou equivalente, com confirmação por documentos originais
ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier), endereçadas
à parte ou ao seu procurador.
7.2 Os
prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao
da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o
dia do vencimento.
Parágrafo Único - Prorrogar-se-á o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia
feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da
arbitragem ou da Câmara Arbitral ou ainda considerando o local de qualquer uma
das partes.
7.3 Os
prazos poderão ser estendidos por período não superior aquele nele consignado,
isso se necessário, a critério do presidente do Tribunal.
7.4 Todo
e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na
secretaria da CONCILIAR.
8 Do Lugar da Arbitragem
8.1 Na
falta de acordo ou menção pelas partes sobre o lugar da arbitragem, este será,
tanto para o desenvolvimento do procedimento arbitral, quanto para o entrega da
sentença, a sede da CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, ou
outro por ela determinado, tendo em conta as circunstâncias do caso e a
conveniência das partes.
Parágrafo Único – É de responsabilidade
das partes recolherem a sentença arbitral na Câmara, caso não possa deve
comunicar e solicitar o envio.
8.2 Para
procedimento da arbitragem, salvo convenção das partes em contrário,
reunir-se-ão em local que julgue apropriado para consultas entre os seus
membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para
exame de quaisquer bens ou documentos.
9 Do Idioma
9.1 O
idioma oficial a ser utilizado é o Português. Na falta de acordo, o Presidente
do Procedimento e ou a Diretoria Executiva da CONCILIAR o determinará,
considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em
especial o idioma em que foi redigido o contrato e a origem ou idioma das
partes.
Parágrafo Único – Fica determinado que
gasto excedente com a contratação de tradutor ficará a cargo das partes, bem
como o recolhimento das despesas especiais com árbitros estrangeiros, se houver
necessidade.
9.2 O
Presidente do Procedimento e ou a Diretoria Executiva da CONCILIAR poderá
determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o
idioma escolhido para o procedimento, se assim se fizer necessário. Não haverá
a necessidade de tradução juramentada para os fins dos procedimentos designados
neste regulamento, salvo se expressamente convencionado pelas partes.
10 Do Procedimento Arbitral
10.1 Já
explanada a lei, disponibilizado Regulamento interno, elucidada a alternativa
de que as partes se façam apresentadas por seus legítimos advogados, considerar-se-á
instituída a arbitragem quando se der assinatura do Compromisso Arbitral e for aceita
a nomeação pelo (a) árbitro (a), se for único, ou por todos se forem vários,
10.2 No
primeiro encontro o (a) Árbitro (a) ou o Presidente do Tribunal Arbitral,
tentará promover a conciliação entre as partes, podendo já caracterizar-se como
Audiência de Tentativa de Conciliação (ATC), inclusive o início de contagem do
prazo legal se dá a partir da data da assinatura do compromisso arbitral ou
cláusula compromissória.
10.3 Se
houver acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes,
determinará o encerramento do procedimento, com homologação de sentença
arbitral.
10.4 Se
posterior a assinatura do termo de arbitragem, notificadas as partes, a
Audiência de Tentativa de Conciliação (ATC) não se realizar, por razão
injustificada, o TRIBUNAL ARBITRAL indicado e não impugnado pelas partes, será
considerado como aceito e a arbitragem será considerada como instituída.
10.5 Até
o momento da elaboração do Termo de Arbitragem (TA) que porá fim ao conflito,
as partes poderão aditar suas respectivas peças, inclusive fazer novos pedidos
e pretensões.
Parágrafo único - Definido o TRIBUNAL
ARBITRAL, as partes somente poderão se manifestar/aditar sobre os pedidos e
pretensões lá definidos.
10.6 O
processo arbitral deverá ser solucionado, inclusive com sentença arbitral, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo manifestação contrária ou
solicitação para ampliação do prazo expressa nos autos.
11 Alegações Escritas e Provas
11.1 Frustrada
a conciliação na Reunião Inicial, o Tribunal Arbitral determinará prazo para
que apresentem suas alegações, juntem documentos e especifiquem as provas que
pretendam produzir.
11.2 A
CONCILIAR, nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações,
disponibilizará cópias respectivas ao (s) Árbitro (s). Prazo também concedido às
partes, durante o qual poderão tomar ciência das provas, por iniciativa própria,
não sendo responsabilidade da Conciliar o encaminhamento aos mesmos.
11.3 Após
recebimento das impugnações das partes, o Tribunal Arbitral apreciará as
eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se
for o caso, Audiência de Instrução ou a produção de prova específica.
11.4 As
partes poderão apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do
processo e ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.
11.5 Em
qualquer fase do procedimento, o Tribunal Arbitral poderá determinar a qualquer
das partes a produção das provas necessárias ou apropriadas, consoante o
direito aplicável, dentro dos 180 dias.
11.6 Se
uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra
medida não o fizer no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, sem apresentar
motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão com base nas
provas que lhe foram apresentadas.
12 Audiência de Instrução
12.1 Caso
entenda necessária à realização de Audiência de Instrução, o Tribunal Arbitral
convocará as partes e demais árbitros, acerca da respectiva data, local e hora.
12.2 Instalada
a audiência, serão convidadas as partes a produzirem as provas orais, em
depoimento pessoal das partes e testemunhas.
12.3 As
audiências terão lugar ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a
elas não comparecer, sem justificativa.
12.4 O
Presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá
determinar a suspensão ou o adiamento da audiência; se solicitado pela parte
presente poderá ser designada nova data para sua realização ou prosseguimento.
12.5 Considerando-se
ausência de parte aplicar-se-á o disposto na Lei 9.307/96 que a esses casos
determina que se não haja comparecimento ou, mesmo comparecendo, uma parte se
recuse a firmar o Compromisso Arbitral, a Arbitragem terá seguimento, Poderá o
Árbitro ou o Tribunal Arbitral, então redigir o Termo Substitutivo de
Compromisso Arbitral, com os requisitos dos artigos 10 e 11, observados o
procedimento de 2 a
8 deste artigo, sendo neste caso, desnecessária a assinatura do Requerido. Diz
a lei em seu artigo 22, § 3º: “A revelia
da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.”
13 Testemunhas
13.1 Cada
uma das partes comunicará ao Tribunal Arbitral os nomes e endereços das
testemunhas, responsabilizando-se por seu comparecimento. Informarão, ainda, o
tema e o idioma do depoimento.
13.2 O
depoimento das partes e testemunhas será realizado de forma separada e
sucessiva, durante a audiência de instrução.
13.3 A
parte poderá desistir da oitiva de testemunha ausente.
13.4 Se
houver a necessidade da presença de intérpretes e/ou tradutores à audiência de
instrução, a CONCILIAR deverá ser comunicada, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
Parágrafo Único – O responsável pela
solicitação deverá recolher, antecipadamente, o montante de seu custo estimado.
13.5 Se
qualquer testemunha, devidamente convocada, recusar-se a comparecer à
audiência, ou comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, poderá o
Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes, ou de ofício, requerer à
autoridade judiciária, a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada
do depoimento da testemunha faltosa.
13.6 Em
caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento
pessoal, levará o Tribunal Arbitral em consideração, o comportamento da parte
faltosa, ao proferir sua decisão.
14 Diligências
14.1 Poderá
o Tribunal Arbitral determinar a realização de diligências, fora da sede de
arbitragem e comunicar as partes sobre data, hora e local, facultando-lhes o
acompanhamento.
14.2 Realizada
a diligência, o Tribunal Arbitral fará lavrar termo, que conterá o relato das
ocorrências e as conclusões do Tribunal Arbitral, com comunicação às partes,
que poderão sobre ela se manifestar.
15 Prova Pericial
15.1 A
critério do Tribunal Arbitral será admitida a realização de prova pericial, se
imprescindível para a constatação de matéria, que de fato não possa ser
elucidada pelos documentos já produzidos no procedimento.
Parágrafo Único - A prova pericial
poderá ser requerida pela parte que a desejar, pelas partes em consenso, ou,
ainda, determinadas pelo Tribunal Arbitral, por um único perito, nomeado.
15.2 Deferida
à realização da perícia, o Tribunal Arbitral determinará à (s) parte (s) que
deposite (m) o valor dos honorários periciais, apresentando os quesitos que
considerar necessários e facultará às partes a apresentação dos seus.
15.3 Apresentado
o laudo pericial, os assistentes técnicos tecerão suas respectivas
manifestações, acordando prazo conforme a complexidade da matéria em discussão.
15.4 Apresentadas
às manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo pericial terá o perito
prazo para apresentar suas considerações.
15.5 Aplicam-se
aos peritos, testemunhas e assistentes técnicos as mesmas causas de impedimento
e de suspeição previstas no Código de Processo Civil Brasileiro, aplicando-se a
estes os compromissos de respeito às normas éticas e profissionais
correspondentes às suas respectivas especialidades.
16 Medidas Coercitivas e Cautelares
16.1 O
Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares que julguem necessárias
e possíveis para assegurar o objeto do litígio, inclusive requerer medidas
coercitivas junto à autoridade judicial competente, para proteção ou
conservação de bens e documentos.
Parágrafo Único - Se ainda não
instalado o Tribunal Arbitral, a parte interessada poderá requerer tais medidas
à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata a
CONCILIAR. Referida providência não será considerada incompatível com a
convenção de arbitragem, nem caracterizará renúncia à sua eleição.
16.2 O
Tribunal Arbitral poderá, caso julgue necessário, exigir a apresentação, pela
parte Requerente, de garantia ou caução para assegurar o custo das medidas
cautelares solicitadas.
17 Alegações Finais
17.1 Encerrada
a instrução, as partes disporão de prazo comum acordado, para apresentação de
suas alegações finais, que poderão ser substituídas por razões orais em
audiência, se for da conveniência das partes.
18 Sentença Arbitral
18.1 O
TRIBUNAL ARBITRAL proferirá a sentença no prazo máximo de 90 (noventa e oitenta)
dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo
tal prazo ser prorrogado pelo presidente, se julgar oportuno.
18.2 Quando
a sentença arbitral for promovida por TRIBUNAL COMPOSTO deverá será assinada
por todos os árbitros.
Parágrafo Único - Porém a assinatura do
Presidente do Tribunal Arbitral confere-lhe validade e eficácia.
18.3 A
sentença arbitral conterá necessariamente:
18.3.1 O relatório do caso, com os nomes das partes e
um resumo do objeto da arbitragem, bem como as pretensões e pedidos;
18.3.2 Fundamentos da decisão, sob as quais serão
analisadas as questões de fato e de direito;
18.3.3 O dispositivo sob o qual o TRIBUNAL ARBITRAL
resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o
cumprimento da sentença, se for o caso;
18.3.4 A data e lugar em que foi proferida.
18.4 A
Sentença Arbitral conterá ainda a fixação das custas e despesas com a arbitragem,
os honorários dos árbitros e perito, bem como a responsabilidade de cada parte
pelo pagamento destas verbas e, se for o caso, das despesas incorridas pelas
partes para a sua defesa na arbitragem.
Parágrafo Único - Os Valores serão
extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da
CONCILIAR, ou, serão avaliados pela Secretaria da CONCILIAR conforme as
peculiaridades do procedimento arbitral.
19 DESPESAS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E
HONORÁRIOS ARBITRAIS
19.1 Relativo
aos custos administrativos e honorários arbitrais, conforme o valor da causa, a
(…entidade…) poderá fixar para maior ou menor que o estabelecida na Tabela,
considerando-se a qualificação do (s) Árbitro (s) e / ou complexidade do
conflito submetido ao procedimento.
19.2 Se
à causa não for dado o seu valor, ou mesmo seja indeterminado, caberá a
(…entidade…) proceder à fixação dos custos administrativos e honorários
arbitrais.
19.3 O
pagamento dos custos administrativos e honorários arbitrais, a princípio será
dividido e efetuado pelas partes, de forma igualitária, conforme Tabela
Referencial de Custas para Registro e outra para Custos Administrativos e
Honorários Arbitrais.
Parágrafo Único – Salvo acordado entre
as partes.
19.4 Constituem
custas da arbitragem:
I - a taxa do
PROMEAR (registro);
II - a taxa
inicial de administração para procedimento arbitral;
III - os
honorários dos árbitros;
IV - os
honorários do advogado dativo, quando houver, questão que será convencionada no
acordo entre as partes;
V - as despesas
extraordinárias decorrentes da necessidade que visem o bem desenvolver do
procedimento arbitral, tais como: despesas com viagem, variante modalidade de
comunicação e outros.
VI - os
honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência
requerida pelo Tribunal Arbitral ou pelas partes.
19.5 Ao
protocolar o PROMEAR o (a) Requerente deverá efetuar o pagamento da Taxa,
extraída da Tabela de Custas para Registro, fazendo frente às despesas para o
início dos procedimentos arbitrais.
Parágrafo Único – O valor não estará
sujeito a reembolso, salvo se existir convênio determinando outra forma de
pagamento.
19.6 Verifica-se
a seguinte Tabela Referencial para
Recolhimento do PROMEAR
R$ 0.000,01 a R$ 2.000,00 =
R$ 60,00
R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 =
R$ 70,00
R$3.000,01 a R$ 5.000,00 = R$ 80,00
R$ 5.000,01 a R$ 7.000,00 =
R$ 90,00
R$ 7.000,01 a R$ 10.000,00
= R$ 100,00
R$ 10.000,01 a R$
20.000,00 = R$ 120,00
R$ 20.000,01a R$ 50.000,00 = R$ 140,00
R$ 50.000,01 a R$
100.000,00 = R$ 160,00
R$ 100.000,01 a R$
500.000,00 = R$ 200,00
R$ 500.000,01 a R$
1.500.000,00 = R$ 300,00
Acima de R$ 1.500.000,01 = R$ 500,00.
19.7 Instituída a arbitragem, o
Tribunal Arbitral fará cumprir o recolhimento da taxa de administração e
honorários arbitrais, junto à Secretaria da CONCILIAR, conforme tabela e
referências abaixo:
Tabela
Referencial para Recolhimento de Custos Administrativos e Honorários Arbitrais
19.7.1 R$ 500,00 a 10.000,00 = 20%
variante entre ao valor da sentença/litígio;
19.7.2 R$ 10.000,01 a R$ R$
100.000,00 = R$ 1.500,00 de custas administrativas iniciais + 10% variante ao
valor da sentença/litígio;
19.7.3 R$ 100.000,01 a R$
500.000,00 = R$ 3.000,00 de custas administrativas iniciais + 9% variante
ao valor da sentença/litígio;
19.7.4 Acima de R$ 500.000,01 = R$
10.000,00 de administrativas iniciais + 8% variante ao valor da
sentença/litígio.
19.8 Constando a Cláusula
Compromissória a cota inicial referente ao Requerente deverá ser recolhida pela
Câmara, juntamente com o PROMEAR.
19.9 Despesas adicionais não previstas
(notificações extras, diligências, perícias e etc.), serão calculadas e
acrescentadas aos custos de arbitragem no curso do procedimento e antes da
prolação da sentença arbitral.
Parágrafo Único - O árbitro poderá
reduzir seus honorários, porém, não terá autonomia na redução das custas para o
procedimento arbitral.
19.10 No caso de não pagamento da taxa
de administração e ou dos honorários do (s) árbitro (s), por qualquer das
partes, no tempo e valores fixados, caberá à parte que protocolou o processo recolher
junto a Secretaria o respectivo valor para que se possa dar continuidade ao
procedimento, procedendo ao acerto do rateio ao final do processo arbitral.
19.11 Todas as despesas que incidirem
ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que
requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de
providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
19.12 A responsabilidade pelo pagamento da
taxa de administração, dos honorários do (s) árbitro (s) e das demais despesas
incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido na Convenção
de Arbitragem.
19.13 Não será cobrado das partes
qualquer valor adicional no caso do árbitro ser solicitado a corrigir erro
material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou
contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito
do qual devia manifestar-se a decisão.
19.14 As Tabelas Referenciais,
elaboradas pela CONCILIAR, tanto de Custas e Honorários como do PROMEAR, poderá
ser por ela revista periodicamente, respeitando os procedimentos já iniciados
com o previsto na tabela então vigente.
19.15 Antes de enviar a sentença
arbitral, a CONCILIAR apresentará às partes um demonstrativo das despesas,
honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os eventuais depósitos
remanescentes.
Parágrafo 1º - Existindo crédito em
favor das partes, a CONCILIAR providenciará os respectivos reembolsos.
Parágrafo 2º - A CONCILIAR poderá reter
a sentença arbitral até que o demonstrativo apresentado conforme “caput” seja
totalmente depositado. O não pagamento ensejará a não remessa da sentença
arbitral e o arquivamento do respectivo procedimento arbitral.
19.16 Os casos omissos, ou situações
particulares, envolvendo custas da arbitragem serão analisados e definidos pela
CONCILIAR.
20 DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 Subordinado ao sigilo, o (a)
árbitro (a) zelará pela guarda das informações confidenciais privilegiadas, não
revelando a terceiro fatos apurados, propostas cogitadas e outros
esclarecimentos obtidos no procedimento.
20.2 O árbitro deverá empenhar esforços
para a conciliação das partes sempre que considerar pertinente, dispensar
formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato e adotar o que entender
conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, assegurados os princípios de
isonomia e ampla defesa das partes.
20.3 Excetuada a existência comprovada
de dolo, culpa ou má-fé, não será o árbitro responsabilizado por ações ou
omissões na condução do procedimento arbitral.
20.4 O critério majoritário será também
observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral,
inclusive quanto à interpretação e aplicação deste regulamento.
20.5 Se houver embargos de declaração
da parte divergindo dos cálculos, se necessários para dirimi-lo, o árbitro (a)
que tenha prolatado a sentença nomeará perito credenciado na CONCILIAR,
recaindo os honorários periciais sobre a parte que sucumbir em relação à
divergência.
20.6 Ao aceitarem este regulamento, as
partes, renunciando para tanto ao sigilo do procedimento arbitral, autorizam a
CONCILIAR – Câmara Sul Brasileira de Justiça Arbitral, CNPJ/MF 10.968.453/0001-60 a denunciar, ao Ministério
Público competente, qualquer descumprimento das disposições contidas na
sentença arbitral que vier a ser prolatada.
21 Do Encerramento da Arbitragem
21.1 Considera-se encerrada a
arbitragem quando for proferida a sentença arbitral.
Parágrafo Único - Considera-se
igualmente encerrada a arbitragem:
21.1.1 Se o REQUERENTE desistir de seu
pedido, desde que o REQUERIDO não se oponha;
21.1.2 Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste
caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
21.1.3 Nos casos previstos em lei.
21.2 Encerrada a arbitragem, o
presidente do TRIBUNAL ARBITRAL disponibilizará as partes, na secretaria da
CONCILIAR, cópia da sentença ou da ordem de encerramento, ou por via postal ou
por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
21.3 Obrigam-se as partes a aceitar a
sentença arbitral, da qual não caberá recurso, com exceção de Pedido de
Esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da
notificação da sentença para que o TRIBUNAL ARBITRAL corrija erro material,
esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida ou se pronuncie
sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo Único: O TRIBUNAL ARBITRAL
decidirá o Pedido de Esclarecimentos em 10 (dez) dias.
21.4 As partes, através de seus
procuradores devidamente habilitados no respectivo procedimento, poderão
retirar os autos na Secretaria, para atenderem prazos específicos e não comuns,
mediante registro em livro próprio, no qual constarão o nome, endereço,
telefone, número da OAB e respectiva assinatura.
Parágrafo único - Os autos deverão ser
devolvidos no prazo conferido ou no máximo em 05 (cinco) dias, mediante baixa
no livro da Secretaria da CONCILIAR, sob pena da parte ou procurador ser
impedido de retirá-los novamente.
21.5 À parte que pretender desentranhar
documentos dos autos do procedimento arbitral poderá fazê-lo mediante pedido
dirigido ao árbitro ou a CONCILIAR, conforme o caso, que, deferindo, a seu
critério, determinará a substituição pelas respectivas cópias, cuja reprodução
é de responsabilidade da parte que requereu.
21.6 As informações trazidas ao
procedimento de arbitragem são confidenciais e privilegiadas. O (s) árbitro
(s), qualquer das partes, a equipe CONCILIAR ou outra pessoa que atue no
procedimento arbitral, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou
compelidos, inclusive em posterior Processo Judicial, a revelar fatos,
propostas e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento, não
podendo, inclusive servir de testemunhas.
21.7 Desde que preservada a identidade
das partes e de circunstâncias relevantes, poderá, a CONCILIAR, publicar, em
ementário, excertos da sentença arbitral.
21.8 A CONCILIAR poderá fornecer a qualquer
das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas às custas devidas,
cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.
21.9 Instituída a arbitragem e,
verificando-se a existência de lacuna no presente regulamento, fica entendido
que as partes delegam ao TRIBUNAL ARBITRAL amplo poder para disciplinar sobre
eventual ponto omisso.
21.10 O presente Regulamento já está em
vigor desde sua aprovação em 17/07/2009, podendo a CONCILIAR proceder a
alterações que passarão a vigorar então com todas as revisões cabíveis e subseqüentes,
cuja versão deverá ser apontada e nesse caso passa a vigorar a partir dessa
data 14/06/2012.