Arbitragem Ganha-Ganha




Conflitos fazem parte da nossa vida, a forma de encontrar uma solução é que varia. Em nossa cultura, infelizmente as pessoas tem a fixação de levar para todo conflito para o judiciário, onde o maior entrave é a morosidade. E, como bem enfatizou Rui Barbosa, se a justiça tardou, ela falhou, e justiça lenta é uma negação de justiça p porque “estraga e contamina” ainda mais o relacionamento entre as partes, pois a conduta das partes será de GANHA-PERDE, onde cada um pagará para ver quem está com a razão outras formas de solucionar os conflitos, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, que são instrumentos para resolver os conflitos fora da esfera do Judiciário, de uma forma rápida, amigável, sigilosa, constitucional e econômica.


Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro que tem autonomia para dirimir o conflito, com poderes de juiz de fato e de direito, primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias. Cuja espera de resolução é pela mesma sentença, que certamente, se praticada por meio de uma instituição séria, terá o mesmo sentido e resultado do judiciário que diferente do procedimento arbitral não abre o espaço para que as partes escolham os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria e dessa forma, optando pela arbitragem certamente se sentirão os benefícios por meio de métodos que algumas pessoas denominam GANHA-GANHA.
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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


  O QUE É ARBITRAGEM?

É um método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de sentença judicial.

Caracterizada pela informalidade, a arbitragem é um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. Só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão.

Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo, eles emitem a decisão, chamada laudo ou sentença arbitral, que tem força de sentença judicial.

O prazo para a tomada de decisão é definida pelos próprios participantes do procedimento. Mas, caso isso não seja estabelecido de antemão, o prazo máximo será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem (Lei nº 9607/96). Ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso. Os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem escolhida.

QUAL É A MAIOR VANTAGEM DA   ARBITRAGEM EM RELAÇÃO À JUSTIÇA?

Em geral, a rapidez na tomada de decisão constitui o principal atrativo da arbitragem na comparação com o Judiciário.

A rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, representa a grande vantagem desse método alternativo em relação ao trâmite tradicional do Judiciário. Vale lembrar que a Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite de seis meses para a tomada de decisão.

A ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento. Enquanto uma sentença judicial pode gerar mais de uma dezena de recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados.

QUE OUTRAS VANTAGENS A  ARBITRAGEM PODE PROPORCIONAR?
 
Sigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são aspectos positivos desse procedimento.

De natureza sigilosa, a arbitragem pode evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos. Também importante é o caráter técnico das decisões arbitrais: diferentemente do juiz de direito, que decide questões em setores diversos, o árbitro é um especialista na área de conflito. O estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na busca de soluções pode evitar animosidade, ampliando as possibilidades de se preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. A informalidade e a linguagem simples contrastam com a formalidade do Judiciário. Além disso, as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável. Em alguns casos, os custos da arbitragem podem ser inferiores aos da ação judicial, principalmente quando se levam em conta os gastos de uma eventual demora do julgamento do caso na Justiça.

 

QUANTO TEMPO DEMORA PARA SAIR UMA SENTENÇA ARBITRAL?


O prazo é definido pelos participantes do procedimento, podendo variar de acordo com a complexidade do caso.

  Num procedimento de arbitragem, as próprias partes envolvidas no conflito, em conjunto com os árbitros, definem um prazo para a sentença arbitral. Se este não for estipulado, o período máximo para a apresentação da decisão será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem. A contagem do prazo tem início na data de instituição do procedimento arbitral. Na prática, o tempo específico depende do tipo de caso e da complexidade do assunto envolvido. Questões simples, como dúvidas a respeito do pagamento de um contrato de aluguel podem ser resolvidas em menos de um mês. Já as soluções de procedimentos relacionados a grandes conflitos comerciais por vezes demoram mais de um ano, pois costumam envolver fatores como línguas distintas, legislações diferentes e provas mais difíceis de serem produzidas.

  Caso seja necessário mais tempo para se chegar a uma solução, a Lei de Arbitragem permite prorrogar o prazo estipulado inicialmente para a decisão, mas apenas se houver comum acordo entre as partes e os árbitros. Caso não haja consenso sobre uma nova data, mantém-se o prazo original.

  O que deve conter a sentença arbitral: 1) Relatório com o nome das partes e um resumo da controvérsia; 2) Fundamentos da decisão, incluindo fatos concretos e argumentos legais, mencionando se os árbitros julgaram segundo regras de direito ou por equidade; 3) Decisão dos árbitros sobre a questão e prazo estabelecido para o cumprimento; 4) Data e local de procedimento.

        E SE EU DISCORDAR DA SETENÇA ARBITRAL?

A decisão não está sujeita a recursos de mérito nem no Judiciário nem em outra instância arbitral.

  No prazo de cinco dias a contar do recebimento da sentença arbitral ou de sua notificação, a parte interessada pode solicitar ao árbitro ou árbitros que corrijam qualquer falha da decisão, como, por exemplo, um erro de cálculo de valores devidos. Esse recurso é chamado “embargo arbitral”. O árbitro (ou tribunal arbitral) tem então dez dias para, se necessário, acrescentar as informações na sentença arbitral e comunicar as partes sobre a mudança. Lembre-se que essa é a única oportunidade de questionar o teor da sentença arbitral, pois ela não admite a possibilidade de recursos de mérito nem a uma outra instância arbitral nem no Judiciário. A sentença arbitral só pode ser sujeita a uma ação para questionar sua validade em situações relacionadas à existência de problemas formais durante o procedimento arbitral ou na convenção de arbitragem

   É PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO PARA PARTICIPAR DA ARBITRAGEM?

Embora não obrigatória, a assessoria de um advogado no procedimento arbitral é recomendada na maioria dos casos.

  A Lei de Arbitragem brasileira não exige que os participantes de um procedimento arbitral estejam acompanhados de um advogado. As partes envolvidas no conflito, portanto, podem iniciar sozinhas a arbitragem, fazendo por conta própria a argumentação a respeito do caso. Apesar disso, o acompanhamento da arbitragem por um advogado que conheça o tema discutido costuma ser recomendado por especialistas. O objetivo consiste em garantir que ambas as partes estejam totalmente cientes de seus direitos, de maneira que possam defendê-los da melhor maneira possível. A presença do advogado pode contribuir para que os interesses dos contratantes sejam bem explicados ao árbitro e devidamente respaldados por argumentos legais.

Fonte: Câmara de Mediação e Arbitragem de Brusque (SC).