Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro que tem autonomia para dirimir o conflito, com poderes de juiz de fato e de direito, primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias. Cuja espera de resolução é pela mesma sentença, que certamente, se praticada por meio de uma instituição séria, terá o mesmo sentido e resultado do judiciário que diferente do procedimento arbitral não abre o espaço para que as partes escolham os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria e dessa forma, optando pela arbitragem certamente se sentirão os benefícios por meio de métodos que algumas pessoas denominam GANHA-GANHA.
Arbitragem Ganha-Ganha
Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro que tem autonomia para dirimir o conflito, com poderes de juiz de fato e de direito, primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias. Cuja espera de resolução é pela mesma sentença, que certamente, se praticada por meio de uma instituição séria, terá o mesmo sentido e resultado do judiciário que diferente do procedimento arbitral não abre o espaço para que as partes escolham os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria e dessa forma, optando pela arbitragem certamente se sentirão os benefícios por meio de métodos que algumas pessoas denominam GANHA-GANHA.
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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
É um método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário
em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de sentença judicial.
Caracterizada pela informalidade, a arbitragem é um método
alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a
solução de controvérsias. Só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas
envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na
Justiça. A escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes
de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da
discussão.
Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas
no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e
com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros
normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo,
eles emitem a decisão, chamada laudo ou sentença arbitral, que tem força de
sentença judicial.
O prazo para a tomada de decisão é definida pelos próprios
participantes do procedimento. Mas, caso isso não seja estabelecido de antemão,
o prazo máximo será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem (Lei
nº 9607/96). Ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é
sigiloso. Os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem
escolhida.
QUAL É A MAIOR VANTAGEM DA ARBITRAGEM EM RELAÇÃO À JUSTIÇA?
Em geral, a rapidez na tomada de decisão constitui o
principal atrativo da arbitragem na comparação com o Judiciário.
A rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral,
isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, representa a grande
vantagem desse método alternativo em relação ao trâmite tradicional do
Judiciário. Vale lembrar que a Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes
podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido
previamente, estabelece-se o limite de seis meses para a tomada de decisão.
A ausência de recursos contra a sentença arbitral também
contribui para a agilidade do procedimento. Enquanto uma sentença judicial pode
gerar mais de uma dezena de recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral
é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados.
QUE OUTRAS VANTAGENS A ARBITRAGEM PODE PROPORCIONAR?
Sigilo, informalidade, decisões técnicas e possibilidade de
solução amigável são aspectos positivos desse procedimento.
De natureza sigilosa, a arbitragem pode evitar o
constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou
empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos. Também importante é o
caráter técnico das decisões arbitrais: diferentemente do juiz de direito, que
decide questões em setores diversos, o árbitro é um especialista na área de
conflito. O estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na busca de
soluções pode evitar animosidade, ampliando as possibilidades de se preservar a
relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. A
informalidade e a linguagem simples contrastam com a formalidade do Judiciário.
Além disso, as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento,
que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável. Em alguns casos, os
custos da arbitragem podem ser inferiores aos da ação judicial, principalmente
quando se levam em conta os gastos de uma eventual demora do julgamento do caso
na Justiça.
QUANTO TEMPO DEMORA PARA SAIR UMA SENTENÇA ARBITRAL?
O prazo é definido pelos participantes do procedimento,
podendo variar de acordo com a complexidade do caso.
Num procedimento de arbitragem, as próprias
partes envolvidas no conflito, em conjunto com os árbitros, definem um prazo
para a sentença arbitral. Se este não for estipulado, o período máximo para a
apresentação da decisão será de seis meses, conforme determina a Lei de
Arbitragem. A contagem do prazo tem início na data de instituição do
procedimento arbitral. Na prática, o tempo específico depende do tipo de caso e
da complexidade do assunto envolvido. Questões simples, como dúvidas a respeito
do pagamento de um contrato de aluguel podem ser resolvidas em menos de um mês.
Já as soluções de procedimentos relacionados a grandes conflitos comerciais por
vezes demoram mais de um ano, pois costumam envolver fatores como línguas
distintas, legislações diferentes e provas mais difíceis de serem produzidas.
Caso seja necessário mais tempo para se
chegar a uma solução, a Lei de Arbitragem permite prorrogar o prazo estipulado
inicialmente para a decisão, mas apenas se houver comum acordo entre as partes
e os árbitros. Caso não haja consenso sobre uma nova data, mantém-se o prazo
original.
O que deve conter a sentença arbitral: 1)
Relatório com o nome das partes e um resumo da controvérsia; 2) Fundamentos da
decisão, incluindo fatos concretos e argumentos legais, mencionando se os
árbitros julgaram segundo regras de direito ou por equidade; 3) Decisão dos
árbitros sobre a questão e prazo estabelecido para o cumprimento; 4) Data e
local de procedimento.
E SE EU DISCORDAR DA
SETENÇA ARBITRAL?
A decisão não está sujeita a recursos de mérito nem no
Judiciário nem em outra instância arbitral.
No prazo de cinco dias a contar do
recebimento da sentença arbitral ou de sua notificação, a parte interessada
pode solicitar ao árbitro ou árbitros que corrijam qualquer falha da decisão,
como, por exemplo, um erro de cálculo de valores devidos. Esse recurso é
chamado “embargo arbitral”. O árbitro (ou tribunal arbitral) tem então dez dias
para, se necessário, acrescentar as informações na sentença arbitral e
comunicar as partes sobre a mudança. Lembre-se que essa é a única oportunidade
de questionar o teor da sentença arbitral, pois ela não admite a possibilidade
de recursos de mérito nem a uma outra instância arbitral nem no Judiciário. A
sentença arbitral só pode ser sujeita a uma ação para questionar sua validade
em situações relacionadas à existência de problemas formais durante o
procedimento arbitral ou na convenção de arbitragem
É PRECISO CONTRATAR UM
ADVOGADO PARA PARTICIPAR DA ARBITRAGEM?
Embora não obrigatória, a assessoria de um advogado no
procedimento arbitral é recomendada na maioria dos casos.
A Lei de Arbitragem brasileira não exige que
os participantes de um procedimento arbitral estejam acompanhados de um advogado.
As partes envolvidas no conflito, portanto, podem iniciar sozinhas a
arbitragem, fazendo por conta própria a argumentação a respeito do caso. Apesar
disso, o acompanhamento da arbitragem por um advogado que conheça o tema
discutido costuma ser recomendado por especialistas. O objetivo consiste em
garantir que ambas as partes estejam totalmente cientes de seus direitos, de
maneira que possam defendê-los da melhor maneira possível. A presença do
advogado pode contribuir para que os interesses dos contratantes sejam bem
explicados ao árbitro e devidamente respaldados por argumentos legais.
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