15 anos da lei da arbitragem

Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.
Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma “sentença”. E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?
O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.
Houve também questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal. Isso porque o direito ao ingresso com ação no Judiciário não poderia ser restrito. Esse questionamento foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.
Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre o uso do instituto. Sim, porque ainda está viva a discussão sobre se as verbas trabalhistas são ou não direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.
O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.
Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.
O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral passaram a ser arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados às câmaras.
Empresas internacionais passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional – CCI.
Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de arbitragem em muitos cursos superiores. Diante da adoção da arbitragem em maior escala, os procedimentos passaram e ser mais complicados e, conseqüentemente, as decisões, muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la.
A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade.
A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

Artigo de Ana Claudia Pastore publicado no Portal Migalhas e postado no site de Fecema: www.fecema.org.br

Sentença arbitral é título judicial

A sentença arbitral, por sua vez, consiste no comando privado emitido em virtude da investidura conferida ao árbitro pelas partes, relativamente à demanda entre elas, tendo conteúdo similar ao da sentença judicial. Não é, pois, o mesmo que sentença judicial. Possui, entretanto, os mesmos efeitos da sentença judicial.
A legislação conferiu ao árbitro alguns poderes jurisdicionais. Dentre eles o que confere à sentença arbitral prolatada por ele, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

A grande vantagem da sentença arbitral é a celeridade, caracterizada pela possibilidade de convenção acerca do prazo em que querem obter uma decisão acerca do litígio submetido ao julgamento do árbitro. Caso nada convencionem, o prazo será de seis meses, contados da instituição do juízo arbitral ou da substituição do árbitro.

A sentença é o ponto culminante do processo arbitral, eis que não há recurso contra ela (salvo embargos de declaração). A decisão, em regra, é irrecorrível. Evidente, pois, que a celeridade, com isso, passa a ser a marca registrada da arbitragem. O instituto acaba por assegurar uma decisão no prazo em que as partes convencionaram (célere), pelo julgador escolhido (técnica reconhecida) e irrecorrível (cumprimento imediato).

Percebe-se que alguns inconvenientes da jurisdição estatal, em relação à sentença, aqui não se fazem presentes. A parte não precisa aguardar anos e anos pela prolação de uma sentença judicial. Aqui não há a justificativa do acúmulo de processo. A decisão arbitral pode ter dia e hora certa.

Quem opta pela arbitragem sabe que, também, pode escolher o(s) árbitro(s). Pode optar por aquele(s) que tenha(m) o diferencial necessário a fazer um julgamento justo. Finalmente, a certeza do vencedor de que ficará imune aos recursos, às vezes procrastinatórios, da parte vencida. Nestes aspectos a sentença arbitral é bem mais atrativa do que a sentença proferida na jurisdição estatal.

Existem, entretanto, várias semelhanças. A sentença arbitral, assim como a judicial, deve, necessariamente, ser escrita. Neste sentido dispõe o art. 24, caput, da Lei de Arbitragem: “A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.” Caberá ao Presidente da Câmara Arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não poderem ou quiserem assinar a sentença, certificar tal ato.

O primeiro efeito da sentença é tornar certa a relação (ou situação) jurídica incerta, com o que o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Além desse efeito “formal”, a sentença produz também efeitos “materiais” igualmente importantes.

A sentença meramente declaratória cria a certeza sobre a relação (ou situação) jurídica deduzida em juízo; a sentença constitutiva opera a criação, modificação ou extinção da relação (ou situação) jurídica entre as partes; a sentença condenatória impõe ao vencido uma prestação, gerando título executivo em favor do vencedor, e produz ainda a hipoteca judiciária.

Como o juízo arbitral pode ser composto de um único árbitro ou de mais de um tratando-se de tribunal – que só pode ser ímpar -, a decisão é tomada por maioria simples de votos. Logo, quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. O quorum só pode ser da maioria do tribunal, na sua composição plena, de modo que, sendo três julgadores, decide-se pelo voto de pelo menos dois. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente da câmara arbitral. Podem ocorrer situações em que cada um dos julgadores pode proferir uma decisão diferente. A lei prevê que, neste caso, o presidente dará o voto de desempate. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Trata-se de mera faculdade conferida ao árbitro, eis que não cabem embargos infringentes contra a decisão majoritária.

A sentença arbitral deve preencher os requisitos exigidos pelo artigo 26 da L.A., ou seja, deverá conter relatório, fundamentos da decisão e a parte dispositiva em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas, além da data e o lugar em que foi proferida.

A sentença arbitral deve decidir, além do litígio envolvido, sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os mesmo requisitos do art. 26.

Proferida a sentença arbitral, esgota-se o trabalho arbitral, devendo o julgador ou o presidente do tribunal, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-se diretamente às partes, mediante recebido.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá interpor Embargos de Declaração, requerendo ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. A decisão dos Embargos deve ser proferida em, no máximo, dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

A sentença arbitral proferida produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e constitui título executivo. 

Apesar de ser irrecorrível a sentença arbitral pode ser atacada por meio da jurisdição estatal. A lei estabelece que será nula a sentença arbitral quando for nulo o compromisso que deu origem à arbitragem, emanou de quem não podia ser árbitro, não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem, for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei, e forem desrespeitados os princípios previstos no art. 21, §2º, da Lei.

A parte pode valer-se de ação anulatória ou de demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral. Tais ações seguirão o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverão ser propostas no prazo de até noventa dias após recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

Conferir à decisão arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial e, ainda, torná-la irrecorrível, seria temerário se os legisladores não se ocupassem em prever regras que possibilitassem um julgamento ou uma apreciação justa do caso.

A Arbitragem, assim, mostra-se um importante meio de composição dos litígios, que vem privilegiar a autonomia da vontade das partes contratantes. O Brasil, na corrente do desenvolvimento tecnológico, precisava de mecanismos ágeis para solução dos conflitos de interesses entre as empresas. A não utilização da Arbitragem, com a freqüência que se vê em outros países, é, pois, questão cultural, e não jurídica, eis que nossa legislação oferece a garantia necessária e os benefícios da celeridade.

Fato é que a arbitragem existe, é conhecida e extensamente praticada internacionalmente, e na Alemanha, Itália (serviu de parâmetro para instituição da Lei de Arbitragem brasileira), Argentina, Portugal e nos EUA (lá, as partes são encorajadas, pela legislação, a celebrarem contratos escritos sujeitando-se à arbitragem), assim como no Brasil, a sentença arbitral terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.


De autoria de Luiz Claudio da Silva Chaves

Sucesso no I SECMASC marcado por Participações Especiais


Co-autores da Lei 9.307/96, Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e  Pedro Batista Martins participam do I SECMASC. Todas as informações estão em www.fecema.org.br

"Na Sessão de Homenagens Especiais da programação do I SECMASC – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina, realizada em 19 de agosto de 2011, em Florianópolis a Fecema – Federação das Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem e o CRCSC – Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina prestaram homenagens com entrega de placas aos três co-autores da Lei de Arbitragem n. 9.307/96, Carlos Alberto Carmona, Selma Maria Ferreira Lemes e Pedro A. Batista Martins. Na ocasião, também foram homenageados com a entrega de  placas pelos 15 anos da Lei de Arbitragem ao Conima – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e a empresa Adam Sistemas. "


Conciliação, Mediação e Arbitragem são temas de evento em 18 e 19 de agosto em Florianópolis


Na edição 825 de 12/08/2011 a OAB/SC divulga o I Secmasc – Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de SC, que acontecerá em Florianópolis, nos dias 18 e 19 de agosto de 2011, no auditório do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC. A participação no evento garante três pontos no Projeto Jovem Advogado e, para os demais colegas, será concedido o mesmo patamar de inscrição que foi elaborado para os integrantes da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem e do CRCSC. Mais informações sobre o evento e inscrições: www.fecema.org.br/  


Obs.: As inscrições pela internet ainda continuam abertas.