Conflito de terras causam polêmica

 
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver um problema inusitado na área de arbitragem. Duas câmaras de São Paulo querem julgar um mesmo processo sobre vendas de terras localizadas no Mato Grosso do Sul. Apesar do ineditismo da situação, a 2ª Seção do STJ não julgou o mérito do pedido que deveria definir qual das câmaras seria responsável pelo processo. A Corte entendeu não ser competente para analisar esse tipo de conflito entre partes privadas.
Sem uma solução, as arbitragens estavam correndo ao mesmo tempo em duas câmaras diferentes e colecionando julgamentos na Justiça – dois da primeira instância e um do STJ – que não davam uma solução definitiva para a disputa. O conflito envolve a Pecuária Santa Clara, compradora das terras, e a Fazendas Reunidas Curuá, entre outros proprietários. A Santa Clara entrou com um pedido na Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) no Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), pelo qual questiona a metragem das terras adquiridas, que não corresponderia aos tamanhos pactuados em contrato. Já a Fazendas Reunidas Curuá pediu a abertura de processo na Câmara Arbitral de Comércio, Indústrias e Serviços de São Paulo (Cacis-SP) para cobrar o pagamento total da venda. O advogado que representa as Fazendas Reunidas Curuá, Francisco de Assis Pereira, entende que essas câmaras seriam diferentes, já que possuem diretorias e objetivos diversos. “Não aceitamos essa confusão”, diz. Por esse motivo, os vendedores das terras procuraram outra câmara, a Cacis-SP, na qual entraram com um novo procedimento, que, no entanto, já corria na CMA. O advogado afirma que a câmara de arbitragem é um mero cartório, local onde corre o processo, mas que o julgamento é promovido pelos árbitros. Em razão desse conflito, o advogado Arnoldo Wald, do escritório que leva o seu nome, e representante da Santa Clara, entrou no STJ com um conflito de competência para tentar solucionar o impasse. Segundo o advogado, a Corte entendeu que seria competente apenas para julgar conflitos entre tribunais ou entre uma decisão da arbitragem e uma decisão proferida por juiz de direito conflitantes. Wald afirma que nessas situações, o STJ tem aceitado julgar o conflito de competência. Ele cita uma liminar concedida pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que reconheceu caber ao STJ decidir os eventuais conflitos de competência que surgem entre árbitros e juízes, do mesmo modo que resolve os conflitos entre as várias autoridades judiciárias. Além dessa ação proposta no STJ, duas outras foram propostas na primeira instância para definir a competência das câmaras, mas foram negadas sem julgamento do mérito. Numa terceira ação, ajuizada perante a 32ª Vara Cível de São Paulo, porém, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, concedeu uma liminar para suspender o andamento do procedimento na Cacis-SP. O advogado Francisco de Assis Pereira diz que já recorreu dessa decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que busca na Corte uma definição da competência da câmara.
A advogada Selma Lemes, especialista no tema, afirma que uma solução para situações como essa seria a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem. O dispositivo prevê que havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada buscar o Judiciário para um acordo ou solução do problema.
Contexto
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos privados que ocorre fora do Judiciário. Está regulamentado pela Lei nº 9.307, de 1996. Para que a decisão seja válida, é necessário que seja fechado um acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito e que automaticamente abrem mão de discutir o problema na Justiça. A escolha da arbitragem pode estar prevista em contrato (antes que surja o conflito em uma cláusula arbitral) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros – geralmente um ou três, imparciais e especialistas no tema em discussão – para julgar a controvérsia. Ao contrário do Judiciário, as decisões arbitrais são sigilosas e delas não cabem recurso perante o Judiciário.
A arbitragem pode ser institucional ou “ad hoc”. A institucional, mais comum de todas, tem seu processo administrado por uma câmara de arbitragem. As câmaras têm regulamentos próprios, que definem os procedimentos para a condução da arbitragem, e que variam de acordo com cada instituição. Na ad hoc, as regras da arbitragem são fixadas pelos envolvidos no conflito.
Zínia Baeta – De São Paulo

“A dinâmica litigiosa é hoje uma ferramenta de postergação”.

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Para o ministro Luis Inácio Adams, advogado-geral da União, a prática de conciliação seria a melhor forma de solucionar conflitos de execução fiscal - envolvendo cobrança de impostos no País que, segundo ele, somam 7,5 milhões de processos em tramitação em que a União aparece como demandante ou demandada. Destacou o ministro que esse volume demonstra que vivemos uma alta taxa de conflito no Brasil, entre o Estado e a população e que o excesso de judicialização na área de execução fiscal reflete uma cultura existente no País em postergar constantemente a solução de um problema, o que acaba gerando mais custos para a administração pública. O advogado-geral da União defendeu, em Brasília, uma maior racionalidade no processo de cobrança feita pela administração pública ao contribuinte devedor, para que se priorize a conciliação ainda no âmbito administrativo, evitando que o embate seja levado ao Judiciário. Vale ressaltar que em algumas ações envolvendo valores abaixo de R$ 10 mil, a quantia gasta com o trâmite judicial acaba sendo maior do que o valor a ser pago ou recebido pelo poder púbico. Disse Adam que já “30 mil fiscais auditores da Receita e 8 mil advogados públicos. Todo esse custo tem que ser levado em conta na hora de estabelecer a real necessidade de recorrer a litígios, razão pela qual acredita se deve buscar soluções dentro do princípio da eficiência”.
Imagine você leitor que o tempo médio de tramitação de um processo de execução fiscal chega a 12 ANOS, segundo o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Paulo Ricardo de Souza Cardoso que informou ainda que “Temos uma dívida ativa inscrita e ajuizada desde 1947, de R$ 647 mil, que está em alguma vara federal de São Paulo, mas que não sabemos quem é o devedor. É absurdo! Qual a possibilidade de recuperação dessa dívida?”, questionou. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem hoje um estoque de R$ 870 bilhões inscritos na dívida ativa.
Como fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, um estudo vai calcular qual o custo de tramitação de uma execução fiscal. “A partir do valor encontrado, vamos adotar políticas para o não ajuizamento das dívidas”, concluiu o representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Fonte IPEA / CAMAF

Tabela de Registros PROMEAR / RECON


Tabela de Custos e Honorários para Conciliação